TJDFT - 0745904-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 16:38
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745904-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: ROBERTA SAVANA REIS RIBEIRO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 218628341.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 19:20
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA SAVANA REIS RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA SAVANA REIS RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745904-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: ROBERTA SAVANA REIS RIBEIRO Despacho Por se tratar de matéria de ordem pública a constrição de verba supostamente de natureza alimentar, juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
15/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 21:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2024 21:08
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745904-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: ROBERTA SAVANA REIS RIBEIRO Decisão A parte exequente requer a consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD, a fim de obter "dossiê previdenciário e CNIS" da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Para além disso, tal ferramenta foi concebida com o objetivo de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários (...), permitindo acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, e não para a localização de bens, o que ressalta a inutilidade da medida para o processo de execução (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 208748547.
Quanto ao mais, tendo em vista que, à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 189623907.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datada e assinado eletronicamente -
27/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2024 16:16
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 22:20
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ROBERTA SAVANA REIS RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 16:18
Deferido o pedido de ROBERTA SAVANA REIS RIBEIRO - CPF: *93.***.*00-25 (EXECUTADO).
-
15/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745904-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: ROBERTA SAVANA REIS RIBEIRO Despacho No ID 189771328, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Consta manifestação do exequente no ID 190437473.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com a manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 10:09
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ROBERTA SAVANA REIS RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:29
Outras decisões
-
14/11/2023 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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