TJDFT - 0704178-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/06/2025 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 23:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704178-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) RECONVINTE: UELITON DE SOUZA SILVA REU: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UELITON DE SOUZA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
OBRIGAR a parte requerida a transferir o veículo indicado na inicial para a sua propriedade. 2.
TRANSFERIR todos os débitos de IPVA, licenciamento e taxas perante o DETRAN/DF para o seu nome. 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês conforme taxa Selic [posição recente do STJ], a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil].
Em razão do art. 501 do Código de Processo Civil SUBSTITUO A VONTADE da parte requerente e determino a imediata transferência do veículo para a propriedade do requerido.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente das custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, sobre o pedido dos débitos de multa e infrações de trânsito existentes, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que transfira imediatamente para o nome do requerido o veículo Chevrolet, modelo: Cruze LTZ NB 2013/2013, cor branca, Placa JJQ9129, Chassi 9BGPN69M0DB315548, RENAVAM *05.***.*51-52.
Expeça-se ofício à Secretaria do Distrito Federal para que transfira ao requerido o IPVA, licenciamento e taxas em aberto, a partir de outubro de 2022 que forem pertencentes ao veículo Chevrolet, modelo: Cruze LTZ NB 2013/2013, cor branca, Placa JJQ9129, Chassi 9BGPN69M0DB315548, RENAVAM *05.***.*51-52.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704178-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) RECONVINTE: UELITON DE SOUZA SILVA REU: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte autora na petição de ID. 202949957, em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, já que a matéria dos autos é objeto de prova documental (existência ou não do negócio jurídico firmado por escrito, sua transferência junto aos órgãos públicos e pagamento de valores em atraso de encargos e tributos).
No mais, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:27
Outras decisões
-
10/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704178-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: UELITON DE SOUZA SILVA REU: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 1 de julho de 2024, 15:36:39.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
01/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de UELITON DE SOUZA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704178-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) RECONVINTE: UELITON DE SOUZA SILVA REU: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação ao requerido para que promova transferência do veículo de placa JJQ9129, bem como multas e tributos a ele referentes, para sua titularidade.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o veículo possui restrição de alienação fiduciária aposta pelo BANCO AYMORÉ CFI S/A e restrição de circulação aposta pela 2ª Vara Cível do Gama/DF (conforme consulta RENAJUD anexa), o que inviabiliza o cumprimento da determinação pela parte ré.
Ademais, considerando as referidas restrições, é adequado aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para dirimir a referida lide.
Observe-se, finalmente, que o veículo está financiado para DIEGO CERQUEIRA DE PAIVA, terceira pessoa alheia à presente lide, conforme consulta ao SNG anexa.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Observe-se, igualmente, que o autor não extraiu cópia autenticada do CRV emitido para a requerida para encaminhamento ao DETRAN, deixando para regularizar o registro do bem por ação judicial um ano e meio após alienar o veículo, o que demonstra a ausência de urgência para obtenção da tutela requerida.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a UELITON DE SOUZA SILVA - CPF: *00.***.*07-56 (RECONVINTE).
-
21/03/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704178-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) RECONVINTE: UELITON DE SOUZA SILVA REU: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Finalmente, emende a parte autora a inicial para retirar o pedido formulado em desfavor do DETRAN/DF e do Distrito Federal, eis que não são partes na presente relação processual.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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