TJDFT - 0703718-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:38
Outras decisões
-
16/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 04:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 04:22
Outras decisões
-
19/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703718-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SEBASTIAO CORDEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Anote-se nos autos n. 0708418-66 a existência deste processo conexo.
Conforme Decisão de Id 211975111, a parte autora deve apresentar mapa com a descrição dos limites do imóvel e com a localização de cada confrontante.
O mapa deve conter as coordenadas de georreferenciamento do imóvel e o tamanho da área a ser usucapida.
O mapa apresentado ao Id 217836999 não atende às determinações, visto que não contém coordenadas de georreferenciamento e não indica a localização de cada confrontante.
Como a área objeto da usucapião não possui matrícula específica, de sorte que, na eventualidade de julgamento de procedência do pedido será necessário desmembrar a área pretendida, a área deve ter seu perímetro descrito em coordenadas de georreferenciamento para que seja possível proferir sentença exequível.
O mapa deve ser assinado por profissional da área e acompanhado de ART.
Ainda, verifica-se discrepância entre as coordenadas constantes no documento de Id 217836998 e o mapa apresentado, conforme captura de tela a seguir: Fica a parte autora intimada a apresentar novo mapa, devendo observar a determinação de Id 211975111 Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
29/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO CORDEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*08-72 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 14:13
Outras decisões
-
18/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703718-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SEBASTIAO CORDEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente pedido de usucapião é conexo com o pedido reivindicatório n. 0708418-66, em curso neste juízo.
A parte autora deverá: 1) indicar a matrícula do imóvel em que está inserida a área objeto da presente ação e apresentar a certidão. 2) apresentar mapa com a descrição dos limites do imóvel e com a localização de cada confrontante.
O mapa deverá conter as coordenadas de georreferenciamento do imóvel e o tamanho da área a ser usucapida.
A indicação da matrícula e a a apresentação do mapa são essenciais para o processamento da ação.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de procedibilidade.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:21
Outras decisões
-
09/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703718-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SEBASTIAO CORDEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEBASTIAO CORDEIRO DO NASCIMENTO ajuíza ação de Usucapião em face de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A.
Os autos foram redistribuídos pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, em razão da existência de conexão.
O imóvel objeto da lide está situado na RODOVIA DF 150, Condomínio Vila Centro Sul, lote 11, Sobradinho/DF.
Verifica-se que o imóvel encontra-se inserido na área objeto de reivindicação nos autos nº 0708418-66.2018.8.07.0006, que tramitam perante este Juízo.
Firmo a competência para processar e julgar a ação.
Determino a suspensão do feito até a realização da audiência designada nos autos nº 0708418-66.2018.8.07.0006, agendada para 05/08/2024, às 17:30.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:20
Declarada incompetência
-
17/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de ADAO ROSA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de AGAMENON ARAUJO XAVIER em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:56
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Outras decisões
-
15/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703718-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SEBASTIAO CORDEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Em nome da primazia das decisões de mérito, concedo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte junte lista de confinantes conforme determinado pela decisão de ID190446727.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703718-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SEBASTIAO CORDEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Esclareça se há ação reivindicatória face o autor em curso.
Junte a lista de confinantes.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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