TJDFT - 0704064-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:33
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704064-76.2024.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS, KLEDSON RANGEL BUENO REQUERIDO: SUZY DA SILVA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer os fatos narrados, nos seguintes termos: 1) esclarecer a propriedade alegada, eis que a escritura de ID. 189664897 transfere somente 9% do imóvel de Lote 1, Conjunto 6, Quadra 212; sem prejuízo, traga a certidão de matrícula atualizada do imóvel cuja imissão na posse pretende obter; 2) esclarecer se a requerida SUZY DA SILVA BUENO possui parentesco civil ou por afinidade com KLEDSON RANGEL BUENO e/ou SUZYNANDO BUENO DA SILVA, indicando o motivo da requerida permanecer no referido imóvel; 3) juntar aos autos a certidão de óbito de SUZYNANDO BUENO DA SILVA, bem como documento comprobatório de sua propriedade sobre o referido imóvel e do inventário que partilhou o referido bem.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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