TJDFT - 0708890-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708890-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR PROFIRO FERREIRA REU: ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por EDMAR PROFIRO FERREIRA em desfavor de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 209827263 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs nº 189398685 e 205253219).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 209827263 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Expeça-se ofício de transferência, no tocante ao valor depositado ao ID 199416329, para a conta do autor.
Já o valor depositado ao ID 206718292 deverá ser transferido para a conta do patrono do autor.
As contas bancárias foram indicadas na petição de ID 209827263, item 8.
A transferência deverá ocorrer independentemente do trânsito em julgado e com acréscimos legais, se houver.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 3 -
05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:39
Homologada a Transação
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708890-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR PROFIRO FERREIRA REU: ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 190630835 foi juntada aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista a possibilidade de o réu purgar a mora.
Foi indicado pelo autor o valor de R$ 24.662,96.
Vale ressaltar que, através da decisão de ID 192626378, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré desocupe o imóvel em questão, caso não fosse purgada a mora.
A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 203808749.
Ao ID 205253214 a parte ré informou que promoveu o pagamento do valor em atraso, tendo promovido a juntada do comprovante de pagamento no importe de R$ 11.000,00 (ID 205253221).
Logo em seguida, a parte autora apresentou manifestação nos autos, informando que o réu não havia purgado a mora e nem apresentado contestação, bem como que o valor depositado pelo réu não quitava integralmente o débito, requerendo que fosse realizado o despejo.
A parte ré promoveu a juntada de novo depósito, no valor de R$ 11.000,00, demonstrando o pagamento dos aluguéis apontados pelo autor que ainda estavam em atraso (ID 205714769).
Lado outro, a parte autora informa que o novo depósito não quita o débito, uma vez que o réu promoveu o depósito do valor nominal, sem a incidência de juros e correção monetária, bem como promoveu o pagamento intempestivamente.
Requer o despejo, nos moldes em que deferido no processo.
Por fim, a parte ré alega que os aluguéis estão sendo pagos, podendo haver, eventualmente, discussão sobre multa ou taxas.
Pleiteia que a ação seja julgada improcedente.
DECIDO.
Para que houvesse a purga da mora, deveria a parte ré ter promovido o depósito integral da quantia indicada na planilha de ID 190630835, com a incidência de juros, correção monetária e a multa contratual.
Verifica-se que ao decorrer do processo a parte ré vem efetuando depósitos que não correspondem à integralidade da dívida e, como ela mesma afirmou na petição de ID 207885095, há intenção de discussão sobre multa e taxas.
Desta forma, razão assiste à parte autora, quando pretende a desocupação do imóvel, visto que não vislumbrei a ocorrência da purgação da mora pelo réu.
Assim, promova-se a expedição do mandado de desocupação, nos termos da decisão de ID 192626378.
Ainda, à Secretaria para que certifique o transcurso do prazo para apresentação de contestação, levando em consideração o mandado de ID 203808749. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/08/2024 06:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:25
Deferido o pedido de EDMAR PROFIRO FERREIRA - CPF: *08.***.*09-49 (AUTOR).
-
16/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708890-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR PROFIRO FERREIRA REU: ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento do autor, formulado na petição de ID 204277978, proceda-se a certificação do prazo reservado ao réu para efetuar a purga da mora ou desocupar voluntariamente o imóvel, observando a diligência de ID 20388749.
Caso tenha transcorrido "in albis", cumpra-se a diligência de desocupação forçada, nos termos delineados na decisão de ID 192626378. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:05
Outras decisões
-
16/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:37
Outras decisões
-
07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de EDMAR PROFIRO FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:33
Indeferido o pedido de EDMAR PROFIRO FERREIRA - CPF: *08.***.*09-49 (AUTOR)
-
22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EDMAR PROFIRO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708890-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR PROFIRO FERREIRA REU: ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar planilha de todo o débito, especificando as parcelas que o compõem e os índices de correção, juros, multa e honorários, se for o caso.
Pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento essencial para a parte contrária poder purgar a mora, se assim desejar. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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