TJDFT - 0710040-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SULAMI FREIRE CAETANO em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA APARECIDA SULAMI FREIRE CAETANO - CPF: *96.***.*75-72 (AGRAVANTE)
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14/05/2024 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/05/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:04
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA SULAMI FREIRE CAETANO - CPF: *96.***.*75-72 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SULAMI FREIRE CAETANO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/03/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/03/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:15
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS-NJUD - SES/DF em 17/03/2024 17:03.
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18/03/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO DF em 17/03/2024 17:03.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0710040-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SULAMI FREIRE CAETANO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de ID 189592256 dos autos originais, que deferiu parcialmente o pedido de tutela para determinar ao Agravado a internação da Agravante em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Entendeu o juiz processante que a Agravante já está inserida na fila de espera, pelo que se deve observar os critérios técnicos objetivos de prioridade clínica estabelecidos pela Central de Regulação.
Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal para compelir o Distrito Federal a fornecer imediatamente LEITO DE UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário. É, em breves linhas, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, trata-se de paciente cujos relatórios médicos de IDs 56929878 e 56929877 demonstram a necessidade de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva, solicitada desde 11/3/2024, em grave estado geral, com risco de morte.
Aliás, em novo relatório médico de ID 56929877, o profissional que assiste a Agravante destacou que a paciente está em: […] estado gravíssimo, instável hemodinamicamente, compensada às custas de drogas vasoativas (noradrenalina); respira em ventilação mecânica por tubo orotraqueal; em tratamento de choque séptico de foco pulmonar, secretiva e febril; paciente teve infarto agudo do miocárdio […].
A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Agravado que procedesse à inserção da Agravante no Sistema de Regulação de Leitos de UTI - Unidade de Terapia Intensiva da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do pedido médico, com observância aos critérios de prioridade clínica da Central de Regulação.
A fumaça do bom direito está comprovada.
A CRFB/1988 garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput) e, ainda, impõe ao Poder Público assegurar a saúde a todos, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
Esses deveres têm como alvo o atendimento ao direito humano à saúde, consagrado no art. 25, item 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Nessa esteira, é direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental, asseguradas as condições de assistência médica em caso de enfermidade, conforme o art. 12 do Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n.º 591/1992).
Ademais, o STF já afirmou que a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de saúde pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a saúde, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes, não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente pelo Estado, das normas inscritas nos arts. 5º e 196 da Constituição da República (cf.
RE 581.352 AgR).
Não se ignora que a destinação de recursos públicos, demasiadamente escassos, instaura situações conflituosas e antagônicas, impondo ao Estado sua superação mediante opções por determinados valores em detrimento de outros, gerando a chamada “reserva do possível”.
Todavia, essa não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações quando sua omissão puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais, como já afirmou o STF (cf.
ADPF 45).
Cumpre destacar, ainda, que as balizas aqui estabelecidas observam as recentes teses fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 684.612 (Tema 698) em 3/7/2023, notadamente o seu item 1: “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes” (grifei).
Por fim, trata-se de pessoa idosa com 62 anos de idade, considerada vulnerável e que possui assegurada a prioridade em seu atendimento, conforme disposto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
Entendidas tais premissas, incontroverso que o estado de saúde da Agravante é delicado.
Quanto ao perigo da demora, esse resta evidenciado pelos laudos médicos, demonstrado o risco de vida da Agravante.
Restam demonstrados o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” para a concessão da tutela de urgência; no presente caso, há perigo de irreversibilidade da decisão em caso de sua não concessão, colocando em risco a própria vida da Agravante.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: a) Determinar a intimação de Central de Regulação de Internação Hospitalar e do Distrito Federal, para que promovam a IMEDIATA internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) que atenda suas necessidades, preferencialmente na rede pública ou na particular às expensas do DF. b) Não cumprido o item “a” em 48 horas, autorizar a imediata internação da parte requerente em leito de UTI em qualquer hospital da rede privada do DF, conveniado ou não à rede pública, que tenha vaga em leito adequado às necessidades da Agravante, às expensas do Poder Público, mediante sequestro de verbas, intimando-se o representante da parte autora para apresentar as notas fiscais correspondentes aos custos da internação.
Em caso de descumprimento, o cumprimento provisório da tutela se dará em primeiro grau mediante petição apartada.
Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações.
Intime-se, por Oficial de Justiça, pessoalmente, o Núcleo de Judicialização do DF e a Secretaria Estadual de Saúde/DF para cumprimento com urgência.
Intime-se o Ministério Público. À parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
15/03/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:59
Deferido o pedido de
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15/03/2024 09:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 19:12
Desentranhado o documento
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14/03/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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