TJDFT - 0702344-47.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 21:55
Baixa Definitiva
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09/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANA TRAVASSOS BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO. exposição a agentes nocivos no exercício das atividades laborais. comprovação por laudo pericial.
REQUISITOS DE CONCESSÃO.
PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO.
NECESSIDADE DE OPÇÃO POR PARTE DA SERVIDORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, servidora pública lotada na Unidade de Internação de Recanto das Emas, condenando o ente distrital ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre o vencimento básico da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a existência de prejudicial de prescrição; (ii) o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade pleiteado; e (iii) a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação por Atividade de Risco (GAR).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do que estabelece o artigo 1º do Decreto n. 20.910-1932, [a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.1.
A homologação do laudo pericial, que supostamente verificou que a demandante exerce sua atividade laborativa em ambiente insalubre, foi o fato que deu origem ao pleito de recebimento de adicional de insalubridade, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir dessa data (23/01/2024). 3.2.
Restando evidente que não houve o transcurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910-1932, não há que se falar em ocorrência de prescrição, o que impõe o afastamento da prejudicial. 4.
A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o interesse de agir da autora, pois a resistência do Distrito Federal evidencia a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. 5.
O adicional de insalubridade se consubstancia em um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. 5.1.
A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, em percentual variável de acordo com o grau de exposição. 6.
Emergindo da prova pericial produzida, a conclusão de que a autora, no exercício de suas atividades laborais está exposta a agentes insalubres, tem-se por impositivo o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade previsto no caput do artigo 79 da Lei Complementar Distrital n. n. 840/2011. 6.1.
Não obstante a prova pericial tenha sido produzida por meio não convencional (ação de produção antecipada de provas), tal fato não tem o condão de afastar a veracidade e a validade da perícia realizada e do laudo técnico emitido, em especial considerando que a legislação de regência apenas prevê a necessidade de realização de perícia no local de trabalho, não especificando como a perícia deve ser realizada, em que circunstâncias ela deve ser feita, tampouco mencionando a necessidade de o perito possuir qualificação técnica específica. 7.
A NR-15, Anexo 14, contém rol exemplificativo das atividades insalubres, admitindo a inclusão de atividades análogas, haja vista que as condições de insalubridade podem ser verificadas em locais não elencados na enumeração prevista no citado anexo. 8.
Considerando que a autora recebe Gratificação de Atividade de Risco, ela deve optar entre o adicional de insalubridade e a mencionada gratificação, tendo em vista a impossibilidade de percepção cumulada de tais verbas, na forma prevista no § 1º, do artigo 78 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a autora opte entre o adicional de insalubridade e a Gratificação de Atividade de Risco.
Tese de julgamento: 1.
Não havendo o transcurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910-1932, não há que se falar em ocorrência de prescrição. 2.
A ausência de requerimento administrativo não impede o interesse de agir em ações que versem sobre adicional de insalubridade quando há resistência do ente público. 3.
Havendo nos autos prova pericial concluindo que o servidor, no exercício de suas atividades laborais, encontra-se exposto a agentes insalubres, tem-se por impositivo o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade previsto no caput do artigo 79 da Lei Complementar Distrital n. n. 840/2011. 4.
O rol de atividades insalubres da NR-15, Anexo 14, é exemplificativo, admitindo interpretação analógica, porquanto as condições de insalubridade podem ser verificadas em locais diversos dos elencados no citado anexo. 5. É vedada a cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação de Atividade de Risco, cabendo ao servidor optar por um dos benefícios.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal n. 20.910/1932, art. 1º; LC Distrital n. 840/2011, arts. 79, caput, e §1º; CPC, art. 85, §3º, I e §9º; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1826969, 0708289-83.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 05/03/2024; TJDFT, Acórdão 1649863, Relator Designado Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 6/12/2022. -
16/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/10/2024 22:42
Recebidos os autos
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27/10/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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