TJDFT - 0702344-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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06/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 21:55
Recebidos os autos
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27/10/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702344-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TATIANA TRAVASSOS BEZERRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Requerido: DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 213049952.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 às 16:28:32.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
02/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA TRAVASSOS BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702344-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA TRAVASSOS BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por TATIANA TRAVASSOS BEZERRA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende o reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no percentual de 10%, a partir da homologação do laudo pericial, em 23/01/2024.
Segundo exposto na inicial, a autora informa que é especialista socioeducativa, lotada na Unidade de Internação de Recanto das Emas, da Coordenação de Internação, da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, tendo sido admitida em 08/09/2010, cumprindo 40 horas semanais, sob o regime estatutário, regida pela LC Distrital n. 840/2011.
Ressalta que, com vistas a identificar a existência ou não de sua exposição a agentes insalubres acima dos limites da legislação aplicável, algumas servidoras, lotadas na mesma Unidade, ajuizaram ação autônoma de produção antecipada de provas, distribuída para 3ª Vara de Fazenda Pública do DF, concluindo pela insalubridade em grau médio, oportunidade que foi homologado laudo pericial, em 06/10/2023.
Salienta que as provas anexadas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais para que a servidora em comento receba o pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade da conclusão do laudo pericial, pelo grau médio, no percentual de 10%.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 196409908.
Suscita prejudicial de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20910/32.
No mérito, sustenta a inexistência do pedido de adicional de insalubridade.
Transcreve trechos da legislação vigente aplicável ao caso concreto.
Aduz que, conforme os referidos normativos, o pagamento do adicional de insalubridade é condicionado à elaboração de perícia técnica para auferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos.
Afirma, ainda, ser necessário para o percebimento do adicional, a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Aponta que o pedido deve ser indeferido, pois, não existe nos autos laudo pericial apto a comprovar que o autor está exposto a agentes insalubres; não existe estudo demonstrado o enquadramento das atividades que ele desempenha no rol taxativo aprovado pelo Ministério do Trabalho e não há contato habitual ou permanente com agentes insalubres.
Menciona julgado do TJDFT em ação coletiva que afastou a concessão de adicional de insalubridade aos servidores da carreira do autor.
Por fim, requer a declaração da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal e pugna pela improcedência do feito.
Réplica ofertada em ID 199173178, em que a parte autora rechaça os argumentos de defesa, reitera pela adoção do laudo pericial já produzido e pugna pela procedência do pedido.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 200768516).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Inicialmente, cumpre tratar da prejudicial de prescrição suscitada pelo DISTRITO FEDERAL, no que se refere a qualquer pretensão da parte autora que ultrapasse o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme prescreve o art. 1º do Decreto 20910/32.
No caso, a autora reclama o pagamento de adicional de insalubridade, a partir da elaboração do laudo pericial, produzido em ação de produção antecipada de provas, devidamente homologado em 23/01/2024. É de se ver, portanto, a homologação do laudo pericial – termo inicial para reconhecimento de eventuais valores pretéritos - apenas se deu em 23/01/2024, não ocorrendo o transcurso de mais de cinco anos.
Com isso, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da requerente.
Mérito Os servidores que exercem suas atividades em locais e em condições que prejudiquem a saúde ou integridade física têm direito ao adicional de insalubridade, na forma da legislação em vigor (Lei Complementar nº 840/2011, artigos 79 e 81), desde a data em que caracterizada tal situação.
A insalubridade é definida pela legislação em função da habitualidade em trabalhar nos locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, bem como considerando o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor no curso de sua jornada de trabalho e respectivo tempo de exposição.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Para o recebimento do adicional pelo exercício de atividade insalubre, é necessário comprovar que o servidor público trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79, Lei Complementar Distrital nº 840/2011). 2.
O desvio de função é indenizável quando o servidor público permanentemente exercer funções inerentes a outro cargo, de modo que o exercício apenas eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização. 3.
Sendo as provas insuficientes quanto à efetiva exposição a agentes insalubres e ao exercício habitual de atividade estranha à prevista para o cargo do servidor, deve o pedido de indenização ser rejeitado pelo julgador. 4.
Apelação ao qual se nega provimento. (Acórdão 1025638, 20160110628380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 23/6/2017.
Pág.: 302-306)(g.n.) ADMINISTRATIVO.
SLU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO.
ACTORE NON PROBANTE ABSOLVITUR REUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE.
REGRA DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em atividade ou ambiente insalubre com habitualidade, o que deve ser respaldado por laudo técnico pericial, conforme estabelece a Lei Local 197/91 que adota quanto ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal a Lei 8.112/90, cuja regra específica era dada, à época da propositura da ação, pelo Decreto Distrital nº 32.547/10. 2.
Não tem direito ao adicional de insalubridade o servidor que, embora ocupante de cargo junto ao serviço de limpeza pública, encontra-se designado na função de orientador, não executando atividades insalubres. 3.
O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Admite-se a utilização da prova emprestada, que deve, porém, ser considerada em cotejo com o restante do conjunto probatório carreado aos autos. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, 20110110062375APC, Rel.
Des.
ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 21/01/2015, DJe: 28/01/2015) Acrescente-se que as atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidora que alega exercer suas atividades em condições insalubres, relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos, onde é rotineiramente exposta a agentes nocivos à sua saúde, especialmente agentes de natureza biológica.
Nesse quadro, a autora, com outras servidoras da mesma unidade de atuação, promoveu demanda judicial de produção antecipada de provas (processo 0702373-34.2023.8.07.0018), com a finalidade de produção de laudo pericial constatação do exercício das atividades laborais sob condições insalubres.
Com a realização do laudo pericial (ID 190102446), devidamente homologado em juízo (ID 190102465), o trabalho técnico foi conclusivo no sentido de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio.
Confira-se: “(...) CONCLUSÃO PERICIAL Ante todo o exposto, foi possível identificar a exposição das Autoras, de forma habitual, a agentes insalubres, os quais não são eliminados pela ausência de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A Unidade de Internação não se classifica, ainda que por analogia, na relação das atividades descritas em relação oficial do Ministério do Trabalho constantes da NR 15, anexo 14, do MTE, que descreve as atividades com exposição a agentes biológicos, no entanto: - Há exposição habitual das autoras a agentes insalubres pela habitualidade do ingresso e permanência na sala de atendimento que contém agentes insalubres (agentes biológicos como mofo/fungos) - mas não pelo contato com menores internados na instituição. - A exposição aos demais locais onde há agentes insalubres, identificados neste laudo, é eventual e se dá por intervalo de tempo reduzido. - O grau de exposição das autoras ao agente insalubre é médio (risco/agente biológico , com classe de risco 2 do Anexo I da NR 32 do MTE)”.(g.n.) Registre-se que o laudo pericial demonstra que a parte autora está exposta a condições nocivas à saúde, visto que exerce suas atividades em sala com umidade e paredes com mofo, mau cheiro evidente, o que facilita a proliferação de bactérias e pode trazer impacto no sistema imunológico, problemas respiratórios e alergias.
Acrescenta que a autora e demais colegas prestam atendimento aos internos, o que gera a exposição destas a agentes biológicos, dadas as condições precárias do ambiente supracitado, ainda mais porque laboram em tal ambiente com habitualidade. É relevante a informação do laudo pericial de que os EPI’s fornecidos pela Administração não eliminam os agentes insalubres nas atividades realizadas, o que denota evidente descaso.
Com efeito, apesar de a unidade de internação não estar no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, uma vez que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional caso o profissional se submeta a condições insalubres durante o exercício laboral.
A respeito do tema, citam-se precedentes deste e.
TJDFT nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011.
DECRETO DISTRIAL Nº 34.023/2012.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
O adicional de insalubridade é devido quando, e enquanto, o servidor trabalhar em atividade ou ambientes insalubres com habitualidade, o que deve ser devidamente provado por laudo técnico, conforme estabelece a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, regulamentada, pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010.
A unidade de internação não está no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE; no entanto, a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional no caso de o profissional se submeter a condições insalubres durante o exercício laboral" (Acórdão n.1008468, 20150111114357APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017.
Pág.: 272/285).
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR NO SISTEMA PRISIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MTE.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
NATUREZA DA ATIVIDADE.
ISONOMIA COM AGENTE PENITENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 79, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011, e o art. 1º, do Decreto Distrital nº 32.547/2010, garantem aos servidores públicos do Distrito Federal o pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 7º, da Constituição Federal. 2.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, pois entra em contato com alunos com suspeita de doenças infectocontagiosas, mister se faz a concessão do adicional de insalubridade, em razão da natureza da atividade. 3.
Apesar de a unidade de internação não estar no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, uma vez que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade. 4.
Sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1030450, 20150111114308APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 13/7/2017.
Pág.: 228/241) Por interpretação analógica ao cabimento do adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, constata-se razoável sua extensão aos servidores do cargo de agente socioeducativo que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE PRISIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CABIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO.
NATUREZA DA ATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante não se enquadre a unidade prisional da qual a autora é professora dentre os estabelecimentos relacionados na NR 15, Anexo 14, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional caso o profissional se submeta a condições insalubres durante o exercício laboral. 2.
Uma vez constatada por meio de perícia técnica elaborada no local de trabalho que a autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, mister se faz a concessão do adicional de insalubridade.
A propósito, ressalte-se que, sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade. 3.
Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária" (Acórdão n.969900, 20150111114324APO, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016.
Pág.: 165/208).
Nesse contexto, em razão da comprovação de que a autora exerce atividades em condições insalubres, cabível o recebimento do adicional pretendido.
Por fim, reitere-se que o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade conta-se a partir da data do laudo pericial, em consonância com o entendimento exarado pelo c.
STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – sem grifos no original).
Feitas essas considerações, é indubitável que a autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 10%, a ser calculado a partir do Laudo Pericial (ID 175897819), homologado em 23/01/2024.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade, incidente em 10% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 23/01/2024.
O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas ao DISTRITO FEDERAL, por isenção legal.
Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo a base de cálculo definida da seguinte forma: o valor do adicional vencido até a data da prolação desta sentença, considerado o termo inicial acima estabelecido, mais doze parcelas do adicional de insalubridade, adotando-se aqui por analogia o critério previsto no art. 85, § 9º, parte final do CPC.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702344-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA TRAVASSOS BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 11:35:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702344-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA TRAVASSOS BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:46:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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