TJDFT - 0708639-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de Norival Julio Coelho Dias em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Norival Julio Coelho Dias em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:59
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0708639-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORIVAL JULIO COELHO DIAS AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução nº. 0736562-89.2023.8.07.0001, deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em suma, que o bem penhorado constitui bem de família, nos termos da Lei nº. 8.009/1990, sendo, assim, impenhorável.
Postula a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão impugnada.
No mérito, pugna pela anulação do ato constritivo e pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
Ausente o preparo. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Com efeito, segundo dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso dos autos, nada obstante a preocupação do agravante de eventualmente ser privado de direitos que, segundo alega, seriam impenhoráveis, verifica-se que a decisão agravada (ID 187623906 de origem) não se manifestou e tampouco examinou as alegações formuladas pelo agravante, haja vista que sequer se tem notícias nos autos de que tenha aviado impugnação à penhora determinada pelo Juízo de origem.
Ou seja, da leitura da decisão agravada, bem se vê que em momento algum o Magistrado de Primeiro Grau se manifestou acerca da impenhorabilidade alegada pelo agravante, o que impede a apreciação da questão pelo Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.
Em verdade, determinada a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel especificado, cabe ao agravante impugná-la, apresentando, primeiro, ao Juízo de origem as razões pelas quais a constrição não pode subsistir.
Portanto, por ora, não vislumbro o interesse recursal do agravante no julgamento do presente agravo, uma vez que a discussão acerca da impenhorabilidade alegada não foi objeto da decisão agravada, não podendo ser analisada nesta sede recursal neste momento processual, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
15/03/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/03/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 19:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Norival Julio Coelho Dias - CPF: *52.***.*79-87 (AGRAVANTE)
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14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/03/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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