TJDFT - 0709425-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:42
Conhecido o recurso de SILVIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*94-00 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIO OLIVEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709425-04.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SILVIO OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
O credor agrava da decisão da 25ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0704429-57.2024.8.07.0001 – id 186468265) que, em ação de liquidação provisória da sentença coletiva exarada pela Justiça Federal/DF na ACP 94.0008514-1 (Plano Collor - correção monetária - cédulas de crédito rural), declinou da competência para a Justiça Sul-mato-grossense, comarca de Chapadão do Sul, local de domicílio do demandante e possui filial o agravado.
Alega, em suma, que o foro distrital é competente para conhecer da demanda, pois é o local da sede/domicílio do réu/agravado, nos termos do CPC 53, III, “a”, além de a decisão agravada contrariar o STJ 33 Requer a tutela de urgência para suspender a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito. 2.
Malgrado já tenha compartilhado do mesmo entendimento que fundamenta a decisão impugnada, alterei o meu posicionamento após melhor refletir sobre o tema.
O título judicial em liquidação foi exarado pela Justiça Federal na Seção Judiciária do DF, onde também tem lugar a sede do BB.
Logo, em princípio, o Juízo a quo tem competência para a causa, ex vi do CPC 53, III, “a”, e, mutatis mutandis, o CPC 516, II, uma vez que a sentença foi exarada no DF.
A propósito da previsão do CPC, III, “b”, assinala Humberto Theodoro Júnior: “151.
Foro das pessoas jurídicas (...).
Como, em qualquer caso, a pessoa jurídica ré estará sendo demandada em seu domicílio, caberá ao autor optar entre o foro da sede ou da agência em que a obrigação foi contraída.
A previsão do art. 53, III, b, representa uma faculdade para o demandante, e não uma imposição legal”. (Curso de Direito Processual Civil, I, pág. 228, item 151, 57ª ed., Forense, 2016).
Por sus vez, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “ 312. foros comuns concorrentes Haverá foros comuns concorrentes sempre que, no caso concreto, apareçam dois ou mais domicílios com igual força de determinar a competência territorial.
Isso pode acontecer em três situações, a saber: (...); c) quando se tratar de causa versando sobre obrigação assumida por agência ou sucursal (art. 53, inc.
III, letra b), em que se faculta ao autor optar entre o foro do domicílio real da empresa demandada e o do lugar da agência ou sucursal. (...).
Quando ocorre uma dessas duplas incidências (ou múltiplas, conforme o caso) vigem as normas que liberam a escolha ao autor, não importando as peculiaridades do caso ou eventuais diferenças entre as situações jurídico-materiais dos réus. (...).” (Instituições de Direito Processual Civil, I, págs.696-697, 8ª ed., Malheiros, 2016).
Ademais, no caso, o declínio ocorreu de ofício, pois o devedor/agravado não se manifestou acerca do tema o que é vedado na hipótese de competência relativa (STJ 33).
Dessarte, acha-se configurado o fumus boni juris.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade dos autos serem a qualquer momento remetidos à Justiça Sul-matogrossense, o que pode ensejar marchas e contramarchas processuais em virtude de eventual provimento do recurso, além da possibilidade de ser suscitado conflito de competência perante o STJ.
Incabível o acolhimento da antecipação de tutela, pois, no caso, tem natureza satisfativa. 3.
Defiro parcialmente a liminar tão só para suspender a remessa dos autos à Justiça Sul--mato-grossense, até julgamento do AGI.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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