TJDFT - 0709448-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTTAVO SILVA DE AQUINO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA DE AQUINO em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0709448-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA, MAURICIO COSTA DE AQUINO, L.
G.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIENE DA ENCARNAÇÃO DA SILVA, MAURICIO COSTA DE AQUINO e L.
G.
S.
D.
A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pelos agravantes em desfavor do DISTRITO FEDERAL, não inverteu o ônus da prova.
Sustentam os recorrentes, em suma, a necessidade de inversão do ônus probatório em virtude da sua inequívoca e presumida hipossuficiência, além de a parte contrária deter melhores condições de comprovar as circunstâncias fáticas do caso, especialmente por se tratar de ação indenizatória decorrente de prestação de serviço.
Pretendem os agravantes a reforma do r. decisório hostilizado para que seja invertido o ônus probatório. É o relato do essencial.
Decido.
O presente recurso não se acha apto a ultrapassar a barreira do conhecimento.
De fato, impõe-se, diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, reconhecer o não cabimento do recurso, haja vista inexistir previsão no rol do artigo 1.015, que trata dos casos de cabimento do agravo.
O art. 1.015, XI, do CPC dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; O artigo 373, incisos I e II, do CPC traz a regra estática de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto da pretensão.
Já a chamada disposição dinâmica do encargo probatório, a teor do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tem como escopo destinar o mais elevado dever de prova ao sujeito processual com maior aptidão para obter as provas imprescindíveis ao julgamento da causa.
Com isso, apenas quando há a redistribuição do ônus probatório, conforme previsto no art. 1.015, XI, do CPC, se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento. É o que se extrai do seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A interpretação conjunta dos artigos 1.015, inciso XI, e 373, §1º, ambos do Código de Processo Civil é que a decisão sujeita à impugnação imediata é aquela que altera a distribuição estática do ônus da prova, ou seja, a que defere a inversão ou aplica a distribuição dinâmica.
A decisão que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefere pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a regra processual de distribuição do ônus probatório não é atacável por agravo de instrumento. (Acórdão 1628825, 07250833920228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Realmente, não se pode desvirtuar a lógica instituída pelo Código, tendo em vista que a opção legislativa foi clara ao estabelecer um rol taxativo para as hipóteses de cabimento do aludido recurso, não havendo respaldo legal ou mesmo jurisprudencial para se admitir o manejo do agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus probatório.
Por tais fundamentos, nos termos do artigo 1.015 c/c os artigos 932, inciso III e 1.009, § 1º, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpra a Secretaria o comando emergente da Portaria Conjunta 31/2009.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
15/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA - CPF: *15.***.*50-22 (AGRAVANTE)
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11/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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