TJDFT - 0705249-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:56
Outras decisões
-
23/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
23/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:02
Juntada de guia de recolhimento
-
14/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 23:44
Juntada de carta de guia
-
09/07/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705249-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: WESLEY DA PAIXAO BARBOSA, GABRIEL RIBEIRO BITENCOURT, JULIO CESAR GONCALVES COSTA CERTIDÃO - APRESENTAR CONTRARRAZÕES Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa da parte ré GABRIEL RIBEIRO BITENCOURT para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.
CEILÂNDIA/DF 20 de agosto de 2024.
RACHEL LIMA BARBOSA VARGAS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 04:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:56
Juntada de guia de recolhimento
-
15/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
25/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705249-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: WESLEY DA PAIXAO BARBOSA, GABRIEL RIBEIRO BITENCOURT, JULIO CESAR GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O réu Wesley encontra-se preso preventivamente.
Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada em desfavor do acusado, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Constato que não há situação fática superveniente que justifique a soltura do denunciado.
A prisão foi decretada para garantia da ordem pública.
Em consulta aos sistemas PJE, BNMP, SEEU não constam mandados de prisão pendentes de cumprimento.
No caso, houve o recebimento da denúncia, o que justifica a presença dos requisitos da prova da materialidade e dos indícios de autoria.
O art. 312 do CPP exige ainda a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e pelo menos a comprovação de um dos requisitos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, devem ser observadas as regras do art. 313 do CPP.
Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Verifica-se a gravidade em concreto da conduta pelo modo de execução narrado na denúncia, que envolve a prática de diversos delitos e aponta para a periculosidade social do agente.
Além disso, o denunciado apresenta atos infracionais análogos a crimes, indicando risco de reiteração delitiva.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos. 2.
Quanto ao pedido de revogação do decreto de prisão do réu Júlio César (Id. 198122683) e Gabriel (Id. 201041781), também não se verifica situação fática superveniente que justifique a alteração da decisão nesse momento processual.
No caso, houve o recebimento da denúncia, o que justifica a presença dos requisitos da prova da materialidade e dos indícios de autoria.
Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
A gravidade em concreto da conduta é enaltecida pelo modo de execução narrado na denúncia, que envolve a prática de diversos delitos e aponta para a periculosidade social do agente.
Nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão.
Por fim, observa-se que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Pelo exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva. 3.
Aguarde-se a apresentação de alegações finais pela Defesa do réu Wesley.
Após, atualize-se a FAP e façam conclusos para sentença.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
05/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:58
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
04/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705249-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: WESLEY DA PAIXAO BARBOSA, GABRIEL RIBEIRO BITENCOURT, JULIO CESAR GONCALVES COSTA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte JULIO intimada a trazer aos autos as alegações finais, vez quer a petição precedente não veio acompanhada de anexo.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
19/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:37
Outras decisões
-
12/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705249-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: WESLEY DA PAIXAO BARBOSA, GABRIEL RIBEIRO BITENCOURT, JULIO CESAR GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para registro de sigilo nos documentos relacionados ao processo da Vara da Infância e Juventude de nº. 0701181- 47.2024.8.07.0013. 2.
Indefiro os pedidos formulados pela Defesa do réu Júlio César ao Id. 197436333.
Nos termos do art. 403 c/c art. 400, §1º do CPP o magistrado, como destinatário da prova, pode avaliar quais são pertinentes e úteis ao deslinde da causa. É despiciente a realização de novas oitivas neste juízo criminal, pois se trata de prova emprestada (CPC, art. 372).
Ressalta-se que referida prova não será analisada de forma isolada.
Além disso, as testemunhas arroladas pelas partes já foram ouvidas em juízo.
Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público e assistente de acusação e seguindo-se de prazo comum às Defesas.
Após, atualize-se as FAPs e façam conclusos para sentença.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/05/2024 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/05/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/05/2024 12:54
Outras decisões
-
13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:43
Publicado Ata em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 14h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Felipe Berkenbrock Goulart, MM.
Juiz de Direito Substituto, acompanhado do servidor Bruno Araújo Nóbrega, técnico judiciário, foi aberta a audiência de instrução nos autos nº 0705249-70.2024.8.07.0003, em que é vítima(s) E.
S.
D.
J. e acusados Wesley da Paixão Barbosa, Gabriel Ribeiro Bitencourt e Júlio César Gonçalves Costa, por infração ao(s) artigo(s) 157, § 3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d”, 211, e 288, parágrafo único, todos do CP, e art 244-B, § 2º, do ECA (por 4x).
Feito o pregão, a ele respondeu o(a) Dr(a).
Higo Noboro Nishida Arakaki, Promotor(a) de Justiça, o(s) acusado(s) Wesley da Paixão Barbosa, Gabriel Ribeiro Bitencourt e Júlio César Gonçalves Costa, assistidos pelos advogados Dr.
Renato Baracat Nogueira Filho – OAB/DF 48.007, Dr.
Bruno Machado Kós OAB/DF 26.485, bem como a(s) testemunha(s) Jonatta R. da S., Antônio V.
A.
B. da S., Kécia de F.
M. dos S., Felipe Souza Lopes, Werner Oliveira Henriques, Fábio da Costa Cal Monteiro, Fernando Celso da Silva Rodrigues, Cesar B. da C., Amanda S.
S., Roger R.
D.
P. e Heitor G.
O. dos S.
Inicialmente, o(a) MM(ª).
Juiz(a) proferiu a seguinte decisão: “Em atenção à Súmula Vinculante n.11 do STF, o MM.
Juiz de Direito determinou que o(s) réu(s) participasse(m) da audiência com as algemas, tendo em vista que, conforme informado pela equipe de escolta, por questões de segurança, a sua retirada seria inviável.” Abertos os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jonatta R. da S., Antônio V.
A.
B. da S., Kécia de F.
M. dos S., Cesar B. da C., Amanda S.
S., na ausência dos acusados por causa do temor manifestado pelas testemunhas, e da(s) testemunha(s) Felipe Souza Lopes, Werner Oliveira Henriques, Fernando Celso da Silva Rodrigues, estas na presença do acusado, que foram devidamente gravado(s) no sistema deste TJDFT.
As partes dispensaram expressamente a oitiva da(s) testemunha(s) Fábio da Costa Cal Monteiro, Roger R.
D.
P. e Heitor G.
O. dos S.
Pelo MM.
Juiz, foi proferido a seguinte decisão: “Designo audiência em continuação para o dia 10 (dez) de maio de 2024, às 09h00 horas, saindo os presentes intimados, inclusive o(s) réu(s) Júlio e Gabriel.
O acusado Wesley foi requisitado no SIAPEN (ID 194888859).
Segue o link para a próxima audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlkZWY3NDQtNTIyMS00OTRiLThhMzgtOWY0MDMyOTc4ZDc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d Foi enviado o link da audiência ao acusado Gabriel, via WhatsApp, o link para acessar a próxima audiência.
O acusado Júlio informou que seu advogado enviará o link para que ele acesse o ato.” Intimados os presentes remotamente no ato.
Audiência encerrada às 19h10.
Nada mais. -
30/04/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/04/2024 17:24
Outras decisões
-
26/04/2024 19:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:36
Publicado Ata em 11/04/2024.
-
10/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 05 (cinco) dias do mês de abril do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 14h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Felipe Berkenbrock Goulart, MM.
Juiz de Direito Substituto, acompanhado(a) do servidor Bruno Araújo Nóbrega, técnico judiciário, foi aberta a audiência de instrução nos autos nº 0705249-70.2024.8.07.0003, em que é vítima E.
S.
D.
J. e acusado(s) Wesley da Paixão Barbosa, Gabriel Ribeiro Bitencourt, Júlio César Gonçalves Costa, por infração ao(s) artigo(s) 157, § 3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d”, 211, e 288, parágrafo único, todos do CP, e art 244-B, § 2º, do ECA (por 4x).
Feito o pregão, a ele respondeu o(a) Dr(a).
Rodrigo de Abreu Fudoli, Promotor(a) de Justiça, o acusado Wesley da Paixão Barbosa assistido pelo advogado Dr.
Renato Baracat Nogueira Filho, OAB/DF 48007, o acusado Gabriel Ribeiro Bitencourt assistido pelo advogado Dr.
Bruno Machado Kos - OAB DF26485, o acusado Júlio César Gonçalves Costa assistido pelo advogado Dr(a).
Wilmar Assunção e Silva, pela assistente de acusação o advogado Dr.
Samuel Magalhães de Lima Guimarães, OAB/DF 60.651, bem como a(s) e a(s) testemunha(s) T.
C.
A.
S. (sigilosa), M.
B.
A. (sigilosa), Guilherme V.
C. de S. (RG n. 3.467.261 – SSP/DF), Iane F. da S. (RG n. 2.474.540 – SSP/DF), Jonatta R. da S. (RG n. 4.041.968 – SSP/DF), Antônio V.
A.
B. da S., Kécia de F.
M. dos S., Diógenes S. da S., Felipe Souza Lopes (matrícula n. 235.190-0), Werner Oliveira Henriques (matrícula n. 236.348-8), Fábio da Costa Cal Monteiro (matrícula n. 75.936-8), Fernando Celso da Silva Rodrigues (matrícula n. 199.505-7), César B. da C. (RG n. 5.676.356 – SSP/GO), Amanda S.
S., Roger R. de P. (Sigiloso) e Heitor G.
O. dos S. (apresentado pela Unidade de Internação).
Inicialmente, o(a) MM(ª).
Juiz(a) proferiu a seguinte decisão: “Em atenção à Súmula Vinculante n.11 do STF, o MM.
Juiz de Direito determinou que o(s) réu(s) participasse(m) da audiência com as algemas, tendo em vista que, conforme informado pela equipe de escolta, por questões de segurança, a sua retirada seria inviável.” Abertos os trabalhos, o Ministério Público formulou requerimento de que não seja viabilizada a participação e interrogatório dos acusados Gabriel e Júlio César.
O assistente de acusação ratificou o teor da manifestação do Ministério Público.
A defesa do acusado Wesley nada requereu em razão de seu cliente estar recolhido no sistema penitenciário.
As defesas dos acusados Gabriel e Júlio discordaram do pedido do Ministério Público.
O MM.
Juiz proferiu decisão indeferindo o pleito ministerial; o teor de todas as manifestações e decisão foram captados pelo sistema Microsoft Teams.
Depois, foram colhidos os depoimentos das testemunhas T.
C.
A.
S. (sigilosa), M.
B.
A. (sigilosa), Guilherme V.
C. de S., Iane F. da S., na ausência dos acusados por causa do temor manifestado pela(s) testemunha(s), e da(s) testemunha(s) Diógenes S. da S., estas na presença do acusado, que foram devidamente gravado(s) no sistema deste TJDFT.
Durante o depoimento das testemunhas ouvidas, foram apresentados os arquivos juntados nos ID’s 187235852, 187235855, 187235857, 187234356, 187859144.
Pelo(a) MM(ª).
Juiz, foi proferido o seguinte despacho: “Em razão do número de testemunhas a serem ouvidas, da complexidade do feito e da necessidade de liberação do acusado preso (19h00) e da testemunha internada (H.
G.
O. dos S.), designo audiência em continuação para o dia 26 (vinte e seis) de abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h00 horas, saindo os presentes intimados, inclusive os réus.
As testemunhas Jonatta, Antônio, Kécia, César, Amanda e Roger foram comunicados, via WhatsApp, da data da próxima audiência.
Proceda-se ao envio do link para acesso à próxima audiência.
Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) Felipe Souza Lopes, Werner Oliveira Henriques, Fábio da Costa Cal Monteiro, Fernando Celso da Silva Rodrigues, policiais civis.
Os referidos servidores permaneceram a disposição do juízo até o encerramento da audiência mas não foi possível a oitiva deles na presente assentada.
As defesas dos acusados soltos (Gabriel e Júlio César) comprometeram-se a enviar o link de acesso à próxima audiência a eles.
O acusado Wesley foi requisitado no SIAPEN (doc. anexo).
Requisite-se a testemunha Heitor G.
O. dos S. ao sistema de internação.
A testemunha da defesa R.
R. de P. (ID 190395065) dispensa intimação.
Este juízo consultou as defesas sobre a possibilidade de continuação do ato nos dias 12 e 19/04/2024, mas foi informado que os causídicos já possuíam audiências designadas anteriormente por outros juízos, razão pela qual não foi possível designar nestas datas (12/04/2024 e 19/04/2024).
Segue o link para a próxima audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEzMzliNDYtYTJmMy00NjVmLThhY2UtNzNkN2NmNjZjYTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d .” Intimados os presentes remotamente no ato.
Audiência encerrada às 18h30.
Nada mais.
TERMO DE RECONHECIMENTO Processo: 0705249-70.2024.8.07.0003 Aos 05 (cinco) dias do mês de abril do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 14h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Felipe Berkenbrock Goulart, MM.
Juiz de Direito Substituto, acompanhado(a) do(a) Dr.(a) Rodrigo de Abreu Fudoli, Promotor(a) de Justiça, do Dr.
Renato Baracat Nogueira Filho, OAB/DF 48.007, Dr.
Bruno Machado Kós, OAB/DF 26.485, Dr.
Wilmar de Assunção e Silva, OAB/DF 62.095, pela assistente de acusação, Dr.
Samuel Magalhaes de Lima Guimaraes, OAB/DF 60.651, do servidor Bruno Araújo Nóbrega, técnico judiciário, bem como de M.
B.
A. (sigilosa), devidamente qualificada(s) nos autos, foi realizado o procedimento de reconhecimento conforme descrito a seguir.
O acusado Wesley foi apresentado na tela do aplicativo Microsoft Teams Meeting, com outros dois indivíduos.
Ao acusado Wesley foi atribuído o número 01, e aos indivíduos Jamesson e Paulo, os números 02 e 03, respectivamente.
Após, a testemunha M. (sigilosa), apontou e reconheceu, sem dúvidas, o réu Wesley como sendo um dos autores do crime.
O procedimento foi integralmente gravado e um “print” da tela apresentada à testemunha anexado à ata de audiência. -
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705249-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: WESLEY DA PAIXAO BARBOSA, GABRIEL RIBEIRO BITENCOURT, JULIO CESAR GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 4/4/2024, foi deferida a habilitação do advogado constituído pelo réu Júlio César Gonçalves Costa ao Id. 192164546 - Pág. 1, o que lhe deferiu acesso a este processo principal (Id. 192164546 - Pág. 1).
Contudo, quanto ao pedido de acesso formulado ao Id. 192178414 - Pág. 1, a Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura o acesso amplo do advogado constituído, no interesse do representado, aos elementos de prova formalmente documentados no processo.
A garantia de acesso conferida ao causídico não se estende a eventual decretação ou realização de diligências investigatórias em curso, conforme já fundamentado na Decisão de Id. 190029669 - Pág. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Aguarde-se a realização da audiência.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
06/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 22:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/04/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:07
Outras decisões
-
05/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
04/04/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:51
Outras decisões
-
04/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705249-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: WESLEY DA PAIXAO BARBOSA, GABRIEL RIBEIRO BITENCOURT, JULIO CESAR GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa do réu GABRIEL.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 312 do CPP ainda exige a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e pelo menos a comprovação de um dos requisitos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, devem ser observadas as regras do art. 313 do CPP.
No caso, houve o recebimento da denúncia, o que justifica a presença dos requisitos da prova da materialidade e dos indícios de autoria.
Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
A gravidade em concreto da conduta é enaltecida pelo modo de execução narrado na denúncia, que envolve a prática de diversos delitos e aponta para a periculosidade social do agente.
Notadamente diante da gravidade dos fatos e da evidente periculosidade social que seu estado de liberdade representaria, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão.
Não bastasse, o réu encontra-se foragido, demonstrando desinteresse em colaborar com a persecução penal.
Por fim, observa-se que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Felipe Berkenbrock Gourlat Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:20
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
01/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
27/03/2024 05:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:35
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:23
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705249-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: WESLEY DA PAIXAO BARBOSA, GABRIEL RIBEIRO BITENCOURT, JULIO CESAR GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oferecida a resposta escrita pela Defesa dos acusados GABRIEL (Id. 190395065 - Pág. 1), WESLEY (Id. 191176496 - Pág. 1), e JÚLIO (Id. 191189485 - Pág. 1), a Defesa de GABRIEL requereu a sua absolvição sumária.
As hipóteses de julgamento antecipado do mérito estão previstas no art. 397 do CPP.
No caso em comento, apesar dos argumentos elencados, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
As alegações da Defesa dizem respeito ao mérito, a ser melhor avaliado após a produção de outras provas, notadamente a produção de prova oral.
Em verdade, o juízo de suficiência probatória não está formado, sendo certo que as alegações apresentadas pela Defesa necessitam de uma maior dilação probatória e a formação de uma cognição mais aprofundada sobre os fatos e as provas apresentados no processo.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido.
Indefiro o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pelas Defesas dos acusados, para a realização da audiência.
Defiro o sigilo em relação aos dados das testemunhas 02 a 04, indicadas pelo acusado GABRIEL (Id. 190395065 - Pág. 9 c/c 190395065 - Pág. 10).
Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado GABRIEL ao Id. 190395065 - Pág. 6. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
26/03/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
25/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705249-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: WESLEY DA PAIXAO BARBOSA, GABRIEL RIBEIRO BITENCOURT, JULIO CESAR GONCALVES COSTA CERTIDÃO Certifico liberei a visualização dos documentos nos termos da decisão de ID 190029669.
Ceilândia/DF, 15 de março de 2024.
NURIA DE JESUS MACEDO 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
18/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:52
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:17
Outras decisões
-
12/03/2024 03:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
11/03/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:15
Outras decisões
-
06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:36
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 20:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
29/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
22/02/2024 18:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2024 14:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/02/2024 11:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/02/2024 11:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/02/2024 11:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 10:47
Juntada de gravação de audiência
-
22/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:18
Juntada de laudo
-
21/02/2024 06:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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