TJDFT - 0707992-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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08/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO JM - LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707992-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFRA ATACADO E DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI REU: BANCO BRADESCO S.A., M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA, MOINHO DE TRIGO JM - LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pleito indenizatório ajuizada por Safra Atacado e Distribuidor de Alimentos Eireli em face de Banco Bradesco S.A., M18 Administração de Recursos e Finanças Ltda. e Moinho de Trigo JM Ltda.
Alega a requerente, em suma, que foi protestada com base em título inexigível, pois ausente fundamento para sua emissão, tornando necessário o cancelamento do protesto, assim como indenização pelos danos morais suportados.
A decisão de Id. 191127637 recebeu a inicial e emenda e indeferiu a tutela de urgência.
A parte autora apresentou embargos de declaração com efeito modificativo, os quais foram rejeitados pela decisão de Id. 206575973.
Contestações dos requeridos Banco Bradesco (Id. 194238548) e M18 (Id. 196052433).
Foi determinada a anotação da penhora no rosto dos autos de eventuais créditos que o autor venha a obter com esse processo, em decorrência de dívida de R$ 114.678,48 nos autos 0707992-53.2024.8.07.0003, conforme decisão de Id. 206575973.
A decisão mencionada ressaltou, ainda, que, apesar da ausência de resposta pela terceira requerida não serão aplicados os efeitos da revelia, conforme disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de pluralidade de rés e houve apresentação contestação pelos demais.
Réplica às contestações ao Id. 209332460.
Intimadas para manifestação acerca do interesse na produção de provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide: autor (Id. 212220799), primeiro requerido (Id. 212193137) e segundo requerido (Id. 212776033). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
Conforme certidão de id. 190106310, foram lavrados 02 protestos em desfavor da autora, com base em duplicatas: um (n° 1295007) no valor de R$ 44.160,00, com vencimento em 19/01/2024, por falta de pagamento, e outro (n° 1303958) no valor de R$ 77.280,00 com vencimento em 26/01/2024, também por falta de pagamento.
Em ambos, o sacador é a ré Moinho de Trigo JM Ltda., o credor é a ré M18 Administração de Recursos e Finanças e a apresentante é a ré Banco Bradesco S.A.
A autora afirma que as duplicatas são inexigíveis, pois emitidas sem lastro.
A duplicata consiste em ordem de pagamento emitida pelo próprio credor (sacador) em desfavor do devedor (sacado), sendo o aceite o ato cambial pelo qual o sacado se vincula à ordem. É título de crédito típico causal, cuja emissão exige, necessariamente, uma compra e venda ou uma prestação de serviços, conforme art. 1º, caput, e art. 20, ambos da Lei n° 5.474/68.
Ausente tais negócios (causa debendi), a duplicata é nula.
No caso, a ré Moinho de Trigo JM Ltda. foi citada, mas não apresentou contestação.
Não há qualquer evidência de que tenha ocorrido uma compra e venda entre as partes, a duplicata não foi apresentada pela credora, não há demonstração de aceite pelo devedor e tampouco comprovante de entrega dos bens.
Em suma, não há nenhum elemento de prova que evidencie a causa debendi da duplicata, o que, no caso concreto, era ônus que competia à ré Moinho de Trigo, na forma do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Assim, indevida a emissão da duplicata, inexigível a ordem nela contida e ilegal o protesto do título, que deve ser cancelado, tratando-se, nesse ponto, de obrigação solidária imposta a todas as rés.
Quanto à pretensão indenizatória, verifica-se que as rés Banco Bradesco S.A. e M18 Administração de Recursos e Finanças atuaram como mandatárias de Moinho de Trigo JM Ltda., a primeira por força de endosso-mandato no título e a segunda por contrato de prestação de serviços (id. 196052436).
Consoante súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Ainda, conforme art. 653 do Código Civil, “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato”.
No presente caso, não restou caracterizado abuso do direito de cobrar ou de modo contrário a eventual pedido do endossante/mandante, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira e da instituição cobradora pelos eventuais danos decorrentes do protesto.
Por outro lado, a ré Moinho de Trigo emitiu duplicata sem causa e encaminhou para cobrança, fulminando no protesto do título.
Evidenciada está a sua conduta, culpa e o nexo de causalidade, elementos necessários e adequados para sua responsabilização civil (art. 927, CC).
Especificamente quanto ao dano, pacífica a orientação de que o protesto indevido é apto a gerar dano moral in re ipsa, ainda que o prejudicado seja pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
No Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICATA NULA.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
A duplicata executada é nula, uma vez que não atendeu aos requisitos e princípios cambiários, não expressando negócio precedente firmado entre as partes, até mesmo porque uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, conforme disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 5.474/1968. 2.
Com a declaração de nulidade da duplicata reconhecida judicialmente, não havia alternativas à apelante a não ser proceder com o cancelamento do protesto da referida duplicata, sob pena de constituição de protesto indevido. 3.
Nas hipóteses de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes decorrente de protesto indevido, ainda que se trate de pessoa jurídica, o dano moral é in re ipsa. 4.
A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. (Jurisprudência em Tese nº 125 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1952052, 0713822-74.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Destarte, comprovada a conduta (protesto indevido), o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre ambos, resta somente fixar o quantum indenizatório.
A fixação do dano moral deve observar o critério bifásico: fixação de um valor base a partir do interesse jurídico lesado em contraposição a um grupo de precedentes, com posterior ajuste ao caso concreto (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJ: 13/09/2011).
Quanto à primeira fase, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possuem precedentes fixando os danos morais decorrentes de protesto indevido entre R$ 3.500,00 (Acórdão 1939806, 0705873-14.2023.8.07.0017, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) a R$ 5.000,00 Acórdão 1936846, 0709092-32.2023.8.07.0018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024).
Do mesmo modo, as Turmas Cíveis do Tribunal possuem precedentes estabelecendo o valor entre R$ 5.000,00 (Acórdão 1952052, 0713822-74.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024; Acórdão 1950267, 0004796-78.2013.8.07.0011, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) e R$ 10.000,00 (Acórdão 1946970, 0744602-94.2022.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) Partindo do valor médio de R$ 5.000,00, a indenização deve ser aumentada, frente à gravidade da conduta da requerida, que emitiu título de crédito sem lastro e o encaminhou para cobrança, de modo a não se tratar de simples protesto indevido.
Frente a tais circunstâncias, a indenização há de ser fixada em R$ 7.000,00.
Tal valor deverá ser atualizado pela SELIC, a partir da presente data, já tendo sido considerados e computados os juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54, STJ). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil a fim de: 1) Declarar a inexigibilidade da ordem de pagamento contida nas duplicatas protestadas; 2) Declarar a ilegalidade do protesto, condenando as três requeridas, solidariamente, a proceder ao seu cancelamento, sob suas expensas, em 10 dias, sob pena de multa; 3) Condenar a ré MOINHO DE TRIGO JM ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, atualizado pela SELIC a contar da presente data.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não em iguais proporções, condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais e a ré Moinho de Trigo JM nos 90% restantes (art. 86, caput, CPC).
Banco Bradesco e M18 sucumbiram minimamente, de modo que não serão responsabilizadas (art. 86, parágrafo único, CPC).
Outrossim, condeno a ré Moinhos de Trigo JM ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 9% do valor da condenação (90% de 10%) em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A autora resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 1% (10% de 10%) em favor dos advogados de Banco Bradesco e M18, sendo 0,5% para cada, calculados sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registro que na distribuição acima foi observado o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, assim como adaptada a base de cálculo dos honorários segundo o resultado da demanda para cada um dos litigantes, cumprindo-se a exigência contida no art. 87 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
O prazo recursal do réu revel será contado da publicação da sentença (art. 346, CPC).
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
22/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO JM - LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SAFRA ATACADO E DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO JM - LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707992-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFRA ATACADO E DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI REU: BANCO BRADESCO S.A., M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA, MOINHO DE TRIGO JM - LTDA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO JM - LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO JM - LTDA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO JM - LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707992-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SAFRA ATACADO E DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI DENUNCIADO A LIDE: BANCO BRADESCO S.A., M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA, MOINHO DE TRIGO JM - LTDA DECISÃO Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, com pedido de tutela.
Custas recolhidas, id 190513806.
A parte autora formula pedido de concessão de tutela de urgência consistente no cancelamento de protestos, que teriam sido levados a termo pelas requeridas.
Contudo, segundo a autora, não realizou nenhum negócio jurídico com as referidas empresas.
Tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela somente será possível após a defesa da parte requerida, a quem compete, em casos tais, demonstrar se houve ou não a prestação do serviço negado pela autora.
Ressalte-se que a concessão da liminar antes de ouvida a parte ré deve ocorrer, por prudência, somente quando o conhecimento da lide pelo réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável.
Ademais, a despeito das alegações autorais, não está configurada a probabilidade das alegações, tendo em vista que a causa de pedir (ausência de comprovação da entrega dos produtos/serviços contratados pela autora) depende de aprofundamento da instrução, ao longo da tramitação processual.
Por essas razões, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
26/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707992-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SAFRA ATACADO E DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI DENUNCIADO A LIDE: BANCO BRADESCO S.A., M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS LTDA, MOINHO DE TRIGO JM - LTDA DECISÃO O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, não vislumbro a apresentação de comprovante de pagamento das custas iniciais.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais.
Ademais a inicial carece dos seguintes documentos: 1) procuração assinada pela parte autora; 2) cópia do contrato social e alterações da sociedade empresária.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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