TJDFT - 0702064-79.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SOUZA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SOUZA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:19
Deferido o pedido de FRANCISCO FABIANO SOUZA ROCHA - CPF: *96.***.*27-04 (EXECUTADO).
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22/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702064-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIUMA NUNES DE SOUZA VALADARES, GILMAR PEREIRA VALADARES EXECUTADO: FRANCISCO FABIANO SOUZA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 239937942), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 23:02
Recebidos os autos
-
22/06/2025 23:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/06/2025 11:51
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES - CPF: *16.***.*72-34 (EXEQUENTE), VIUMA NUNES DE SOUZA VALADARES - CPF: *19.***.*91-34 (EXEQUENTE) em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VIUMA NUNES DE SOUZA VALADARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VIUMA NUNES DE SOUZA VALADARES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702064-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIUMA NUNES DE SOUZA VALADARES, GILMAR PEREIRA VALADARES EXECUTADO: FRANCISCO FABIANO SOUZA ROCHA DECISÃO A parte exequente pugna para que seja feita a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre veículo automotor, vinculados ao executado, que se encontra alienado fiduciariamente (ID 232856894).
Contudo, a medida postulada não comporta deferimento, pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, nos termos do art. 1º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm como princípios norteadores a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, os atos de constrição devem observar não apenas a legalidade formal, mas também a efetividade prática da medida, especialmente considerando o valor da execução, a natureza do bem e os custos e dificuldades da expropriação.
No caso concreto, pretende-se a constrição de direitos aquisitivos sobre automóvel, ou seja, de bem ainda não integralmente quitado pelo executado.
Trata-se de posição contratual cujo valor de mercado é, em regra, incerto, de difícil avaliação e de liquidez restrita, o que compromete a eficácia da constrição e afronta o princípio da efetividade processual.
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DIREITO AQUISITIVO DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTIVA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e PROVIDO. (Acórdão 1254173, 07275656220198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, considerando que o bem sequer pertence ao executado, não há como deferir o referido pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre veículo automotor; sem prejuízo proceda-se com a pesquisa pelo INFOJUD e PREVJUD.
Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VIUMA NUNES DE SOUZA VALADARES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:24
Indeferido o pedido de GILMAR PEREIRA VALADARES - CPF: *16.***.*72-34 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702064-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIUMA NUNES DE SOUZA VALADARES, GILMAR PEREIRA VALADARES EXECUTADO: FRANCISCO FABIANO SOUZA ROCHA D E C I S Ã O Nos termos da Certidão de ID 232674844, o valor localizado na conta da parte executada foi desbloqueado.
Considerando a proposta de pagamento apresentada em ID 232785293, intime-se a parte exequente para manifestação que, no caso de aceitação, deverá informar seus dados bancários para recebimento dos valores.
No caso de não aceitação e, considerando que não houve êxito nas pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se com a expedição de mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, nos termos da Decisão de ID 225681275.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:13
Outras decisões
-
15/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de VIUMA NUNES DE SOUZA VALADARES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
23/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
22/03/2025 09:18
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO FABIANO SOUZA ROCHA - CPF: *96.***.*27-04 (EXECUTADO)
-
19/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:49
Outras decisões
-
17/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SOUZA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:04
Deferido o pedido de GILMAR PEREIRA VALADARES - CPF: *16.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 17:12
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VIUMA NUNES DE SOUZA VALADARES em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SOUZA ROCHA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:14
Outras decisões
-
09/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
23/06/2024 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Outras decisões
-
06/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SOUZA ROCHA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/05/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 23:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 23:43
Deferido o pedido de GILMAR PEREIRA VALADARES - CPF: *16.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de GILMAR PEREIRA VALADARES - CPF: *16.***.*72-34 (REQUERENTE)
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702064-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIUMA NUNES DE SOUZA VALADARES, GILMAR PEREIRA VALADARES REQUERIDO: FRANCISCO FABIANO SOUZA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/05/2024 17:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
15/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 13:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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