TJDFT - 0705354-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WALTER CELSO BRANDTNER FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:37
Outras decisões
-
22/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:36
Outras decisões
-
12/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:37
Outras decisões
-
15/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705354-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER CELSO BRANDTNER FILHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 23:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:12
Outras decisões
-
02/07/2024 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 03:23
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 06:19
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de WALTER CELSO BRANDTNER FILHO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705354-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER CELSO BRANDTNER FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por WALTER CELSO BRANDTNER FILHO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, partes qualificadas.
Adoto o relatório da decisão saneadora, o qual transcrevo na íntegra (ID 165940233): Alegou o autor que é proprietário do veículo VOLVO/FH 540 6x4T - CAMINHÃO TRATOR, PLACA PRS2136 - RENAVAM *11.***.*64-95, e, conforme nota fiscal anexa, adquiriu referido veículo ‘zero quilômetro’ em 14/09/2018, mediante pagamento à vista, e, após a aquisição do bem, nunca o ofertou em garantia de qualquer negócio, mantendo o veículo sempre livre e desembaraçado, conforme CRLV concernente ao exercício de 2021.
Todavia, em 2022, ao buscar a emissão do CRLV do automóvel, foi surpreendido com a impossibilidade da diligência, por suposta averbação de gravame pelo réu e anotado pelo DETRAN/GO.
Em tratativas administrativas com o requerido, o autor afirmou ter sido informado acerca da realização de contrato com o réu, por meio do qual foi dado o referido veículo em garantia.
Salientou que nunca contratou com o requerido.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão do gravame.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração de inexistência da relação contratual e, por conseguinte, do gravame lançado a mando dom réu.
Pede, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Determinação de emenda à inicial lançada sob o ID 148841582, tendo sido cumprida através da emenda de ID 149035452.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 148507499.
Custas recolhidas ao ID 148507506.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido no ID 149128067.
Multa por descumprimento da liminar fixada através da decisão de ID 151915562.
A decisão de ID 158985577 determinou, diante da alegação de novo descumprimento da liminar, a expedição de ofício ao DETRAN/GO, a fim de conferir efetividade à decisão de ID 149128067.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 158717387, na qual não traz questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que os documentos utilizados para a contratação efetivada junto à ré são aparentemente legítimos, não havendo qualquer motivação para não se acreditar na sua autenticidade.
Alega que, caso seja constatada fraude, não houve nenhuma participação por parte da financeira ré, pelo que não há falar em dano moral a ser indenizado.
Pugna, dessa forma, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Representação processual do banco se mostra regular, conforme ID 149961822/149961833.
O autor apresentou réplica no ID 160919446, rebatendo as teses defensivas e reafirmando o direito a que alude a peça de ingresso.
A decisão de saneamento e organização do processo inverteu o ônus probatório em favor do autor, nos termos do art. 429, II, do CPC, fixando prazo para o réu especificar provas.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 168176445).
Ofício deste E.
TJDFT informa que o agravo de instrumento, interposto pelo réu, contra a decisão liminar, não foi provido (ID 175373899).
Esse é o relato do necessário.
DECIDO.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com a Legislação Civil comum, aplicando-se ao caso concreto as disposições do Código Civil que lhe forem correlatas.
A controvérsia no presente feito cinge-se à autenticidade da contratação com a ré, reputada inexistente pelo autor e que deu causa ao gravame no seu veículo do autor.
O documento é dito autêntico quando, por si mesmo, tem autoridade de prova ou de solenidade, por observar as formalidades a que estava sujeito, exceção feita aos casos em que a autenticidade é presumida.
Na dicção da Lei Processual Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Nesse sentido, o contrato entre as partes foi impugnado pelo autor e, nessa hipótese, o ônus de comprovar a autenticidade do documento é da parte ré.
Vejamos a determinação do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Entretanto, devidamente intimada a demonstrar a autenticidade do contrato em litígio, a ré limitou-se a alegar ter sido vítima de possível fraude, sem sequer juntar o instrumento contratual respectivo.
Acrescente-se que o autor,
por outro lado, juntou documento que contém troca de mensagens com o representante do banco réu, nas quais esse admite a divergência entre as assinaturas do contrato reputado fraudulento e a do documento de identidade do requerente.
Nos exatos termos do artigo 428, I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Diante desses fatos, a única conclusão possível é a de inautenticidade de eventual contrato entre as partes, tornando-o inválido para os fins a que se destina.
No caso, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, concernente ao contrato descrito no ID 148507502.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A parte autora foi surpreendida por restrição indevida, gerada por um contrato inexistente, que não celebrou com a requerida, impedindo o uso pleno de bem da sua propriedade.
O gravame imposto pela ré ao veículo impediu sua livre circulação e disposição.
Por ser o caminhão instrumento de trabalho do autor, a restrição pôs sob risco sua subsistência e da sua família, o que indubitavelmente causou ofensa à sua integridade psíquica, caracterizando o dano moral.
O ato ilícito decorre da ausência do dever de cuidado por parte da ré, ao firmar contrato e comunicar restrições aos órgãos públicos, sem cercar-se das cautelas para evitar a fraude e o dano a terceiros.
Nesta seara, sempre é conveniente destacar os preceitos do Código Civil, segundo os quais “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando o causador desse obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do CC).
Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, resta verificar o quantum indenizatório, orientando-se pela extensão do dano na esfera de direitos da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor.
Deve o julgador pautar-se, ainda, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir que a indenização se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas,
por outro lado, desestimule o agente ofensor a prosseguir na prática de condutas danosas.
Com supedâneo nos precitados parâmetros, e no fato de que a ré descumpriu a decisão liminar em diversas oportunidades, considero adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar o dano.
Por se tratar de obrigação extracontratual, sobre esse valor devem incidir correção monetária, desde a data de arbitramento, e juros de mora, a partir do evento danoso, qual seja, a contratação ilícita em nome do autor, ocorrida em 19/02/2021, conforme ID 148507502.
Por fim, ressalte-se que a parte demandada não cumpriu a tutela de urgência e somente após a majoração das astreintes, bem como a determinação para a expedição de ofício ao órgão de trânsito, por este juízo, é que a restrição ao veículo foi levantada.
Assim, o autor poderá executar o valor devido a título de astreintes em futuro cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) Confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o requerido, relacionada ao contrato de número 202100000370083, descrito no ID 148507502; b) Condenar o réu a pagar ao requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice do sistema de cálculo deste E.
TJDFT, a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta (súmula 54 do STJ).
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Retire-se a restrição inserida pela decisão de ID 149128067, via sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas processuais e, após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
19/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:35
Outras decisões
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2023 13:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 19:33
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:31
Outras decisões
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:27
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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24/04/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2023 00:09
Recebidos os autos
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23/04/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 12:25
Recebidos os autos
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20/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de WALTER CELSO BRANDTNER FILHO em 10/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de WALTER CELSO BRANDTNER FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 19:47.
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16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:02
Juntada de aditamento
-
12/03/2023 19:56
Recebidos os autos
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12/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:56
Outras decisões
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10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 14:00
Juntada de aditamento
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09/02/2023 19:13
Recebidos os autos
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09/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:13
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2023 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 19:37
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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