TJDFT - 0708013-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BICHUETE E NEVES CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708013-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO ALVES REU: BICHUETE E NEVES CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este juízo, a pretexto de que formulem, a seu critério, as postulações que entenderem pertinentes.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:33
Outras decisões
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30/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BICHUETE E NEVES CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BICHUETE E NEVES CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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01/11/2024 12:56
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/11/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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27/10/2024 14:35
Outras decisões
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:45
Outras decisões
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01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BICHUETE E NEVES CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708013-29.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO ALVES REU: BICHUETE E NEVES CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 190136155.
O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração seja realmente seu signatário.
Apesar da CNH anexada, a assinatura da outorgante aposta na procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura da emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Considerando o exposto, emende-se a inicial para anexar procuração com assinatura física da autora ou com assinatura eletrônica da própria autora, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708013-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO ALVES REU: BICHUETE E NEVES CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIANA RIBEIRO ALVES em face de BICHUETE E NEVES CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA.
Segundo pesquisa processual, tramitou perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, ação de 0728902-38.2023.8.07.0003, com as mesmas partes e objeto.
Todavia, os presentes autos foram extintos sem Julgamento de Mérito, por Indeferimento da Inicial, estando presente a hipótese do artigo 286, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Independente de preclusão, remetam-se os autos ao Juízo declinado.
Publique-se.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:21
Declarada incompetência
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15/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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