TJDFT - 0711660-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711660-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JE2J MED CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição de valores nas contas de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, conforme descrito abaixo: 1) R$ 521,46 - CEF; 2) R$ 82,34 - Nu pagamentos.
Total - R$ 603,80 Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 233341908, no valor total de R$ 209.890,05.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração, os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a declaração de imposto de renda do devedor, ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, foi anexada aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. À secretaria para providenciar a visualização.
Em relação à executada, JE2J MED CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, a rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:30
Outras decisões
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02/09/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JE2J MED CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 29/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Publicado Edital em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:17
Expedição de Edital.
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27/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711660-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JE2J MED CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em face de JE2J MED CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA e ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR.
Procuração outorgando poderes do escritório de advocacia (ID 142278863, pg. 36). À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 209.890,05 (duzentos e nove mil, oitocentos e noventa reais e cinco centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
20/05/2025 14:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:47
Outras decisões
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25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JE2J MED CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:54
Publicado Edital em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO – MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) , Processo 0711660-09.2022.8.07.0001, movida por AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A , em desfavor de JE2J MED CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CPF: 21.***.***/0001-90); ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR (CPF: *45.***.*30-59).
E o presente é para CITAR JE2J MED CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CPF: 21.***.***/0001-90), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, a quantia de R$ 197.558,62 (cento e noventa e sete mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça EMBARGOS, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do presente em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, redação da pela Lei 11232/05, podendo ser aplicada multa de 10% sobre o valor do débito, a requerimento do credor.
Bem como, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es), na forma Art. 257 do CPC de 2015, observando-se a advertência de que será nomeado curador especial do réu, em caso de revelia.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 703, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Pedro Henrique Soares Yoshida, Mat. 320216.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
19/03/2024 18:56
Expedição de Edital.
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16/03/2024 22:52
Recebidos os autos
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16/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 22:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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07/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:18
Outras decisões
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23/12/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JE2J MED CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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13/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:52
Outras decisões
-
05/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JE2J MED CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 07:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 11:37
Expedição de Edital.
-
15/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 21:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2022 21:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 21:41
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
24/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
10/04/2022 11:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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