TJDFT - 0719311-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de GILVAN SOARES DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719311-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILVAN SOARES DE SOUSA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
29/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GILVAN SOARES DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GILVAN SOARES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719311-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILVAN SOARES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de GILVAN SOARES DE SOUSA.
As partes noticiaram a celebração de acordo Id. 240164255.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõe-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 240164255) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Desde logo, promova-se o levantamento da restrição do valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, Id. 240396485, em favor da parte executada, Gilvan Soares de Sousa.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nessa data.
Cientifiquem-se as partes no prazo de 2 dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
28/06/2025 08:40
Recebidos os autos
-
28/06/2025 08:40
Homologada a Transação
-
24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GILVAN SOARES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:36
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:06
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
08/01/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GILVAN SOARES DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:52
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 02:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
22/04/2024 15:22
Juntada de consulta renajud
-
19/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GILVAN SOARES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719311-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: GILVAN SOARES DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de GILVAN SOARES DE SOUSA.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 22.04.2023, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 166137811, o veículo foi apreendido ID 185684334.
Citado ID 185684334, a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes ID 162762587, e a notificação ID 162762588 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Procedi à retirada da restrição no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GILVAN SOARES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GILVAN SOARES DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:54
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
18/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:26
Outras decisões
-
01/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:33
Outras decisões
-
30/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706495-59.2019.8.07.0009
Silva, Castro e Mello Franco Sociedade D...
Sergio Gomes e Silva
Advogado: Diego Christmann Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 19:54
Processo nº 0702028-37.2024.8.07.0017
Margarida de Lima Rodrigues
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Delma Ramos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:34
Processo nº 0719639-95.2022.8.07.0009
Edificio Residencial Encanto
Vera Lucia Moreira
Advogado: Joao Paulo Santos Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 14:52
Processo nº 0711023-34.2022.8.07.0009
Foto Show Eventos LTDA
Kellen Alves da Silva
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 21:34
Processo nº 0704540-57.2019.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 85 -...
Joao Carlos Almeida
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 10:13