TJDFT - 0702028-37.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARGARIDA DE LIMA RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:14
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/05/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARGARIDA DE LIMA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702028-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “sobrestar os descontos mensais na conta corrente da autora até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. ” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Defiro a prioridade de tramitação nos autos em razão de se tratar de pessoa idosa.
Anote-se.
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Indefiro o pedido de gratuidade.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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