TJDFT - 0719639-95.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719639-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO EXECUTADO: VERA LUCIA MOREIRA SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
A parte requerida, intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, permaneceu inerte (ID. 211738309).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Mesmo após a citação, a desistência deverá ser homologada quando a parte requerida não fundamenta adequadamente sua recusa, demonstrando comprovadamente que possui interesse na prolação de sentença de mérito nos autos.
Conforme já decidido pelo STJ: "(...) 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.(...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar interesse no indeferimento da desistência, de forma que o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 208906833).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Revogo a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID. 203447607).
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:16
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:12
Outras decisões
-
27/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:04
Expedição de Termo.
-
06/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719639-95.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO EXECUTADO: VERA LUCIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, no ID. 202030087, requereu a penhora dos direitos aquisitivos da executada Vera Lúcia Moreira sobre o imóvel situado à QS 409, Conjunto E, Lotes 1 e 2, Apartamento 605, matrícula nº 339303 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori destaco que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera.
Além disso, a despeito de ter sido localizado veículo de propriedade da executada, observo que sobre ele consta a restrição de alienação fiduciária em garantia e é desconhecido o seu paradeiro.
Assim, diante das peculiaridades do caso em concreto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel situado à QS 409, Conjunto E, Lotes 1 e 2, Apartamento 605, matrícula nº 339303 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, cuja certidão encontra-se acostada no ID. 197856217.
Fica o devedor constituído fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Intime-se a executada acerca da presente penhora.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência da presente decisão.
Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:18
Outras decisões
-
28/06/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:10
Outras decisões
-
10/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:28
Outras decisões
-
03/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719639-95.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO EXECUTADO: VERA LUCIA MOREIRA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
13/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:59
Outras decisões
-
12/12/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:55
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO - CNPJ: 24.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:52
Outras decisões
-
17/02/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO em 14/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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