TJDFT - 0709521-45.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709521-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME, EDER FERNANDES DE QUEIROZ CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 237012690).
Após, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID 235097132.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
06/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709521-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME, EDER FERNANDES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora OU o endereço atualizado da parte executada, solicitou o sobrestamento dos autos, conforme petição de ID. 233878213.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
Expeça-se também a Certidão de Crédito.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:55
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:35
Indeferido o pedido de ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:29
Indeferido o pedido de ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709521-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME, EDER FERNANDES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 216871831, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:21
Outras decisões
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29/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/11/2024 18:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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29/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709521-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME, EDER FERNANDES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS Indefiro o pedido formulado na petição de ID. 205904937.
Esclareço que em relação ao sistema E-RIDF a própria parte poderá pesquisar as informações junto aos cartórios de registro de imóveis, não sendo necessária a intervenção do Judiciário.
INFOJUD Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Por ora, proceda-se a nova pesquisa via SISBAJUD em relação a ambos os executados.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:17
Indeferido o pedido de ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON GREGORIO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:44
Deferido o pedido de ANDERSON GREGORIO PEREIRA - CPF: *43.***.*85-75 (EXECUTADO).
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15/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DE QUEIROZ em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:07
Outras decisões
-
10/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709521-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME, EDER FERNANDES DE QUEIROZ, ANDERSON GREGORIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 193205426, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID 193750147.
Converto, pois, os bloqueios de R$ 30,00 (trinta reais); R$ 5.900,52 (cinco mil e novecentos reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 408,88 (quatrocentos e oito reais e oitenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 6.339,40 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) em penhora.
Intimem-se as partes executadas para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dados bancários do exequente informados na petição de ID 193820528.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:38
Outras decisões
-
18/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/04/2024 15:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:41
Indeferido o pedido de ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709521-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME, EDER FERNANDES DE QUEIROZ, ANDERSON GREGORIO PEREIRA DESPACHO Esclareça o exequente o que pretende por meio da petição de ID 180329930.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DE QUEIROZ em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709521-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME, EDER FERNANDES DE QUEIROZ, ANDERSON GREGORIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709521-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME, EDER FERNANDES DE QUEIROZ, ANDERSON GREGORIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:29
Deferido o pedido de ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709521-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME, EDER FERNANDES DE QUEIROZ, ANDERSON GREGORIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 162642291 transitou em julgado em 18/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
19/07/2023 16:35
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON GREGORIO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de TOPCOM CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DE QUEIROZ em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/03/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/03/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:41
Deferido em parte o pedido de ORION SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-55 (REQUERENTE)
-
27/01/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
02/01/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 01:49
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:56
Denegada a prevenção
-
08/11/2022 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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