TJDFT - 0710788-03.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de intimação
-
02/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710788-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autosà Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2024, 17:20:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710788-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ROGERIO BERNARDO DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que é titular de conta na qual é creditado seu salário no valor de R$ 7.607,30 e do cartão de crédito final nº 4484 junto a parte requerida.
Informa que as faturas do cartão têm vencimento no dia 11 de cada mês e em 01/12/2023 recebeu na conta o valor do salário, mas no dia 04/12/2023 a parte ré debitou o valor de R$ 6.305,09 referente a fatura do cartão que venceria em 11/12/2023, deixando o autor somente com R$ 800,00 para pagar todos os seus compromissos e sustentar a família, o que lhe acarretou vários transtornos.
Salienta ter tentado resolver a questão com a parte requerida, porém, não obteve êxito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré faça a imediata restituição do valor de R$ 6.305,09; no mérito, pede que a parte requerida seja condenada a ressarcir em dobro o valor cobrado, bem como que pague a quantia de R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 180823175 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido BRB - BANCO DE BRASILIA S.A, por sua vez, em contestação esclarece que o autor possui dois cartões de crédito o de final nº 4484 que se encontra sem atraso e o de final 8010 que se encontra sem atraso e cancelado.
Ao mesmo tempo que afirma que o segundo cartão não tem débito pendente de pagamento e que, inclusive está cancelado, informa que o referido cartão final 8010 tinha fatura vencida em 11/11/2023 no valor de R$ 1.556,31 e mínimo no valor de R$ 884,63, quantias que não foram pagas na data do vencimento.
Afirma que havendo atraso no pagamento superior a 4 dias, a cláusula 13.2 do contrato firmado entre as partes autoriza que seja feito o débito na conta.
Alega ausência de falha na prestação do serviço e de circunstâncias ensejadoras de condenação em danos morais.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O segundo requerido CARTAO BRB S/A, por sua vez, informa que o cartão final 4484 atualmente encontra-se bloqueado por inadimplência.
Sustenta que o autor não paga com regularidade as faturas do cartão o que levou a incidência da cláusula do contrato que autoriza a cobrança direto na conta do requerente.
Salienta que o requerente está inadimplente com o pagamento das faturas vencidas nos meses 12/2023; 01/2024 e 02/2024.
Alega legitimidade na cobrança e ausência de falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 187435843. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No mérito, a fatura ID 180817600 comprova que o autor não pagou a fatura vencida em 11/11/2023 no valor de R$ 5.394,41 e que em razão disso houve a cobrança diretamente na conta do requerente quando do recebimento do valor do salário em 04/12/2023, conforme mostra o extrato ID 180817600.
A ré, por sua vez, alega que por causa da inadimplência houve a cobrança e que o procedimento é autorizado pela cláusula 13.2 do contrato firmado entre as partes.
Entretanto, é possível ver no extrato anexado nos autos que a cobrança recaiu sobre o valor do salário do autor que foi creditado na conta em 01/12/2023, ID 180814544.
No caso, cabe relembrar o disposto no artigo 833, IV do CPC, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, evidenciado que parte requerida reteve o valor quase integral do salário do requerente, evidenciada a falha na prestação do serviço, artigo 14 do CDC, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos tutela.
Quanto ao pedido de condenação na repetição do indébito, entendo que não merece prosperar, porquanto o autor estava inadimplente em relação a fatura vencida em 11/11/2023, a qual foi cobrada na data de 04/12/2023, não configurando cobrança de valor indevido.
Por outro lado, em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pelo requerente, que teve que suportar a frustração de se ver sem os recursos necessários a sua subsistência e ainda lidar com o bloqueio quase integral de seu salário para saldar a dívida contraída no cartão de crédito.
Com certeza, tal contexto acarretou preocupações, transtornos e aborrecimentos haja vista que ficou sem recursos financeiros necessários para custear as despesas básicas, tendo que recorrer ao judiciário para reaver o montante cobrado indevidamente.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para “para determinar que as rés promovam o estorno de R$ 6.305,09 na conta bancária do autor, no prazo DE 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. b) Condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do autor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de março de 2024, 18:51:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/02/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:44
Deferido o pedido de ROGERIO BERNARDO DA SILVA - CPF: *23.***.*59-54 (AUTOR).
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12/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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