TJDFT - 0702094-11.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 19:14
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEUZA HELENA DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NEUZA HELENA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:45
Indeferido o pedido de NEUZA HELENA DE LIMA - CPF: *35.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/06/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEUZA HELENA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:33
Deferido em parte o pedido de NEUZA HELENA DE LIMA - CPF: *35.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:35
Outras decisões
-
17/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI - CPF: *80.***.*21-07 (EXECUTADO) em 11/11/2024.
-
05/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:30
Outras decisões
-
07/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702094-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUZA HELENA DE LIMA EXECUTADO: MARCO ANTONIO SANFELICI DECISÃO Determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex, observando-se o valor atualizado no ID 205175363.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 3 de setembro de 2024, 19:07:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:57
Outras decisões
-
27/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:55
Deferido o pedido de NEUZA HELENA DE LIMA - CPF: *35.***.*26-20 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:18
Deferido o pedido de NEUZA HELENA DE LIMA - CPF: *35.***.*26-20 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:26
Deferido o pedido de NEUZA HELENA DE LIMA - CPF: *35.***.*26-20 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702094-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUZA HELENA DE LIMA EXECUTADO: MARCO ANTONIO SANFELICI DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato particular de promessa de compra e venda (ID 190057401).
A planilha do valor devido se encontra no ID 190057402.
Deixo de fixar honorários advocatícios.
Se não há condenação em honorários na sentença prolatada sob a sistemática dos juizados especiais (art. 55 da Lei n. 9099/95), consequentemente, não há fundamento legal para sua fixação em processo de execução.
Cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Caso o endereço da parte executada se situe em comarca não contígua, cite-se pela via postal.
Em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas e ao princípio da celeridade processual inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, mormente se considerado o baixo número de composições em demandas da espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se houver pedido expresso da parte devedora ou se o caso dos autos mostrar que será adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 19 de março de 2024, 16:59:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:27
Outras decisões
-
18/03/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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