TJDFT - 0701691-75.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
19/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 12:51
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:28
Homologada a Transação
-
24/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701691-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701691-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE DESPACHO Aguarde-se o prazo de trinta dias para configuração do abandono processual (art. 485, inciso III, CPC).
Não havendo manifestação, intime-se o autor, por meio de seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, CPC.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2024 14:30:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701691-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701691-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE RÉU: Nome: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE Endereço: Quadra 32, Conjunto M, Lote 45, Paranoá, DF - CEP: 71573-213.
Telefone: (61) 98500-0232.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 1.628,98 (um mil e seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 20:47:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190567967 Petição Inicial Petição Inicial 24031922235165700000174319246 190567971 Procuração Rita Neres Procuração/Substabelecimento 24031922235326900000174319249 190567974 Escritura Pública LIVRO 21-A FOLHAS 78-98 RITA NERIS-Assinado Documento de Comprovação 24031922235359500000174319252 190567975 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24031922235422600000174319253 190567977 Declaração de Hipossuficiência Rita Neres Declaração de Hipossuficiência 24031922235448600000174319255 190567979 Cálculos Documento de Comprovação 24031922235483300000174319257 190567981 CNH Documento de Identificação 24031922235510600000174319259 190567982 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24031922235542100000174319260 190639537 Decisão Decisão 24032018093736600000174383374 190639537 Decisão Decisão 24032018093736600000174383374 190906894 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032210174038800000174620185 191402792 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032710503061500000175061327 191402793 GuiaInicial0800034008 Guia 24032710503105500000175061328 191405296 2024-03-27_100647 Comprovante de Pagamento de Custas 24032710503133200000175061331 -
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Deferido o pedido de RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*60-96 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701691-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE DECISÃO Emende-se para: a) Juntar comprovante de renda e despesas do autor para análise do pedido de gratuidade de justiça através da juntada de contracheque, declaração de imposto de renda (completa) ou outros documentos, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 14:46:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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