STJ - 0729703-60.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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28/02/2025 09:15
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 2721197 (2024/0302706-1)
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27/02/2025 06:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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27/02/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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27/02/2025 00:53
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/02/2025
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26/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/02/2025
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25/02/2025 10:40
Determinada a distribuição do feito
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12/02/2025 08:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/02/2025 08:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/02/2025 08:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729703-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO: ARY BIAZOTTO CORTE JUNIOR, CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA, CESAR AUGUSTO POR DEUS EVORA, IVO RIBEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCORDÂNCIA DE SINDICALIZADOS AO ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INDICAÇÃO DE PAGINAÇÃO INCORRETA.
CORREÇÃO NECESSÁRIA.
ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, e têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
O acórdão que enfrenta expressamente a matéria discutida não é omisso.
Eventual inconformidade com os argumentos constantes no acórdão deve ser manejada pela via própria. 3.
A omissão ocorrerá quando desconsiderado fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 4.
Verifica-se a ocorrência do erro material no acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora embargada, quanto à indicação de documento e valores a serem utilizados para realização de cálculos do valor devido, de modo que necessária a correção. 5.
Embargos de Declaração da parte Agravante rejeitados; Embargos de Declaração dos Agravados conhecidos e providos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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