TJDFT - 0741557-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA BRUTA.
EMPRÉSTIMOS.
COMPROMETIMENTO.
RENDA LÍQUIDA.
INFERIOR A 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LOCAÇÃO.
DESPESAS.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa física para efeito de obtenção da gratuidade da justiça deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Este eg.
Tribunal de Justiça tem adotado o critério objetivo de renda mensal de 5 (cinco) salários-mínimos previsto na Resolução n. 271/2023 do CSDPDF para análise da hipossuficiência, somado à apreciação das circunstâncias subjetivas do requerente, a exemplo de patrimônio, condição de saúde, nível de endividamento, idade, entre outros, consoante orientação da Nota Técnica n. 11/2023 do CIJDF. 3.
No caso em apreço, muito embora o contracheque apresentado pela agravante indique que aufere renda bruta mensal superior a 5 (cinco) salários-mínimos, essa é substancialmente comprometida por empréstimos que resultam em montante líquido inferior ao citado critério objetivo, o qual é ainda mais reduzido em virtude das despesas com locação, conforme contrato anexado aos autos. 4.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário e dos elementos presentes nos autos, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiente previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. -
19/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:55
Conhecido o recurso de SILVIA SOUSA FERREIRA - CPF: *67.***.*33-20 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/10/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA SOUSA FERREIRA - CPF: *67.***.*33-20 (AGRAVANTE).
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05/10/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 10:54
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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