TJDFT - 0752769-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0752769-69.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO AGRAVADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Monteiro contra a decisão de id 54335778, que deferiu a penhora de valor menor do que o apresentado pelo credor, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial do processo n. 0702660-53.2020.8.07.0001 (2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF).
A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o Juízo deferiu a penhora de aproximadamente 10% do valor devido, que é de R$ 326.610,00, conforme planilha de cálculos; b) o contrato de locação entabulado, objeto da execução, prevê correção monetária de 0,7% ao dia de atraso, e multa de 2%; c) os cálculos foram feitos seguindo os exatos termos do contrato; e d) não ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, nem a incidência da Lei de Usura, pois os percentual de 0,7% ao dia está estipulado para fins de correção monetária e não juros de mora.
Pede o recebimento do recurso e que seja deferida a suspensão do processo, para não ocorrer o perecimento do direito da parte, e ao final, que a decisão seja reformada para “deferir a validade das cláusulas contratuais acordadas entre as partes, inclusive no que se refere aos encargos em caso de mora”.
Após o indeferimento do pedido liminar por este Relator, o e.
Juízo de origem informou que: (id 56767014) (...) Em razão da divergência de valores existente, quanto ao valor do débito exequendo, entre as planilhas apresentadas pelas partes nos ids.id. 178078073 (R$ 326.610,00 informado pelo exequente) e 179879507 (executado apresenta o valor de R$ 65.759,40 como devedor), e a fim de evitar enriquecimento sem causa, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido.
A Contadoria deverá adotar os parâmetros contidos no cálculo já realizado em auxílio ao Juízo no id. 86429434, bem como a sucumbência determinada na sentença prolatada nos embargos à execução conexos de id. 113267290.
Remetam-se, assim, os autos à Contadoria Judicial, para elucidação da divergência entre as partes quanto ao valor devido.
Dos cálculos, dê-se vista às partes.
Somente após consolidação do valor do débito em execução será analisada a alegação de excesso de constrição formulada pelo executado no id. 179879507.
Nesse toar, esta Relatoria intimou o agravante para se manifestar sobre a aparente perda de interesse no recurso.
Entretanto, o prazo decorreu sem a manifestação da parte (id 57317090).
Portanto, ante a notícia de que o e.
Juízo a quo determinou o envio dos autos originários para a Contadoria Judicial, com o objetivo de elucidar a divergência entre as partes quanto ao valor devido, e, em sendo o acertamento do valor devido em execução para realização da penhora o tema central objeto do presente recurso, considero que houve a perda superveniente do presente agravo de instrumento.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise das razões recursais (Código de Processo Civil, art. 932, III).
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (Código de Processo Civil, art. 932, III).
Comunique-se ao douto Juízo originário.
Intime-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
26/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO - CPF: *03.***.*83-34 (AGRAVANTE)
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26/03/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0752769-69.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO AGRAVADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Monteiro contra a decisão de id 54335778, que deferiu a penhora de valor menor do que o apresentado pelo credor, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial do processo n. 0702660-53.2020.8.07.0001 (2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF).
A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o Juízo deferiu a penhora de aproximadamente 10% do valor devido, que é de R$ 326.610,00, conforme planilha de cálculos; b) o contrato de locação entabulado, objeto da execução, prevê correção monetária de 0,7% ao dia de atraso, e multa de 2%; c) os cálculos foram feitos seguindo os exatos termos do contrato; e d) não ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, nem a incidência da Lei de Usura, pois os percentual de 0,7% ao dia está estipulado para fins de correção monetária e não juros de mora.
Após o indeferimento do pedido liminar por este Relator, o e.
Juízo de origem informa que: (id 56767014) (...) Em razão da divergência de valores existente, quanto ao valor do débito exequendo, entre as planilhas apresentadas pelas partes nos ids.id. 178078073 (R$ 326.610,00 informado pelo exequente) e 179879507 (executado apresenta o valor de R$ 65.759,40 como devedor), e a fim de evitar enriquecimento sem causa, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido.
A Contadoria deverá adotar os parâmetros contidos no cálculo já realizado em auxílio ao Juízo no id. 86429434, bem como a sucumbência determinada na sentença prolatada nos embargos à execução conexos de id. 113267290.
Remetam-se, assim, os autos à Contadoria Judicial, para elucidação da divergência entre as partes quanto ao valor devido.
Dos cálculos, dê-se vista às partes.
Somente após consolidação do valor do débito em execução será analisada a alegação de excesso de constrição formulada pelo executado no id. 179879507.
Em atenção ao princípio da não-surpresa, manifeste-se o agravante acerca da aparente perda de interesse no recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
14/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:48
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/12/2023 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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