TJDFT - 0722311-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELLO CASTRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELLO CASTRO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOANA D ARC ALCIDES GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:09
Deferido o pedido de MARCELLO CASTRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*92-53 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2024 04:56
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:56
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JOANA D ARC ALCIDES GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCELLO CASTRO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722311-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: JOANA D ARC ALCIDES GOMES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCELLO CASTRO DOS SANTOS em desfavor de JOANA D’ARC ALCIDES GOMES, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, conforme id. 180039709, não compareceu à audiência de conciliação (id. 185783375), nem apresentou contestação.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o seu inadimplemento quanto à obrigação de pagamento assumida.
Dos autos, o autor relatou que vendeu à parte requerida 02 (dois) celulares seminovos Samsung 8 Plus pelo valor total de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), tendo ela pago o valor da entrada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), deixando de arcar com o restante de R$ 3.300,00 (três e trezentos reais).
Observa-se que do negócio, houve a assinatura da Nota Promissória de id. 177410820 com vencimento em 09/07/2022 no valor total de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Vale acrescentar que as notas promissórias são títulos de crédito e funcionam como uma promessa de pagamento de uma certa quantia em dinheiro, em determinado prazo.
Ressalta-se, ainda, que o título apresentado ainda se encontra dentro do prazo prescricional.
Portanto, tendo em vista que do valor total de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a parte requerida somente adimpliu o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado na inicial, devido o pagamento do valor restante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ao requerente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor em não ter recebido o valor integral devido.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a PAGAR o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ao requerente, valor este corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento do título (03/07/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/11/2023 - id. 180039709).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCELLO CASTRO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/02/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:05
Outras decisões
-
07/11/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752769-69.2023.8.07.0000
Francisco de Assis Monteiro
Elton Tomaz de Magalhaes
Advogado: Samuel Lima Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:22
Processo nº 0741557-51.2023.8.07.0000
Silvia Sousa Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 10:48
Processo nº 0708820-58.2024.8.07.0000
Rosaires de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Santana de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:44
Processo nº 0702973-75.2024.8.07.0000
Edno Joaquim Silvino Teixeira dos Santos
Joabe Rodrigues de Sousa
Advogado: Gabriel Vanderley da Silva Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 23:16
Processo nº 0729703-60.2023.8.07.0000
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Ivo Ribeiro
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 09:15