TJDFT - 0748230-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDETE GENEROSO GARCIA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA.
PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito ao exame da possibilidade de contabilizar, mês a mês, os juros de mora e a correção monetária em relação ao saldo devedor até o adimplemento integral do montante devido pelo ora embargante. 2.
A regra prevista no art. 395 do Código Civil enuncia que o devedor é responsável pelo prejuízo por ele causado, com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, de acordo com a aplicação dos indexadores oficiais estabelecidos para a situação jurídica. 3.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda do poder aquisitivo respectivo. 4.
O agravante tem a legítima pretensão em ter contabilizado, no saldo remanescente da dívida, a correção monetária e os juros de mora, pois o pagamento acontecerá de modo parcelado e, ao contrário, haveria enriquecimento sem causa da agravada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
08/03/2024 14:44
Conhecido o recurso de MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - CPF: *05.***.*00-59 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/12/2023 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/11/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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