TJDFT - 0708378-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708378-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 202876829), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:54
Homologada a Transação
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EDMA ALVES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708378-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar isoladamente na presente demanda, sob o fato de que esta possui irmãos que também são beneficiários de eventual valor a ser apurado neste processo.
Outrossim, alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante à legitimidade, a parte autora formula as suas pretensões com base em atos supostamente ilícitos cuja prática é imputada à parte ré.
Ademais, o caso em apreço não é de litisconsórcio unitário ou obrigatório, porquanto possível a apuração de quem são os herdeiros necessários, com o fito de pagar ao segurado apenas a parcela que lhe diz respeito.
Em relação ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 50000,00.
O Código de Defesa do Consumidor e as disposições do Código Civil relacionadas ao contrato de seguro (artigo 757 e seguintes) são aplicáveis à relação jurídica entabulada entre os litigantes.
A parte autora alega que VALTER CAETANO DE MELO, com quem possuía união estável reconhecida em juízo, era funcionário da pessoa jurídica ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, a qual firmou um contrato de seguro prestamista coletivo junto à parte ré, cuja apólice foi obtida em 8/12/2020.
Assevera que o empregado em tela faleceu em 28/1/2021, motivo pelo qual foi formulado requerimento administrativo para cumprimento do objeto do negócio jurídico; no entanto, este foi negado, sob o argumento de que a documentação pertinente não foi entregue, o que é inverídico.
A parte ré corrobora a tese suscitada no procedimento administrativo e sustenta que a documentação solicitada (GFIP do mês de janeiro de 2021 e documentos da representante legal da outra herdeira necessária), além de não ter sido apresentada, guarda estrita relação com a apuração do montante a ser pago, por se tratar de contrato de seguro firmado com pessoa jurídica (o contratante do falecido) com valor global a ser indenizado.
Ao analisar os autos, sobretudo a apólice de seguro vinculada ao contrato 099300112032424, firmado entre o terceiro ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA (empregador de VALTER CAETANO DE MELO) e a parte ré (id. 198958334), verifica-se que o valor global da indenização a ser eventualmente paga é de R$ 156000,00 (itens 2.12 e 2.13 das definições do contrato – id. 198958339, página 17; itens 10.1, 10.1.2, 10.2.1 do capital segurado – id. 198958339, página 24).
O montante a ser pago em caso de indenização individual corresponde a este numerário divido pelo número de funcionários da empresa à época em que o risco coberto se concretizou (janeiro de 2021), havendo distinção entre empregados e sócios.
O documento de id. 195126237 (GFIP da pessoa jurídica ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA referente ao mês de janeiro de 2021), o qual não foi impugnado de forma específica pela seguradora, mostra que a segurada possuía 11 colaboradores à época do falecimento de VALTER CAETANO DE MELO, sendo certo que este integrava os quadros da pessoa jurídica na condição de funcionário (id. 195126237, página 7).
No mais, destaca-se que a questão atinente aos herdeiros necessários de VALTER CAETANO DE MELO é incontroversa, na medida em que este é pai de RAYLLA MIRELA DE PAULA MELO e à época do óbito possuía união estável reconhecida em juízo com a parte autora, conforme se depreende da leitura dos documentos de ids. 190389522, 190389516.
Desta feita, percebe-se que as provas anexadas a este processo suprem as pleiteadas pela parte ré por meio das tratativas administrativas; sendo dispensável a exigência da documentação relacionada à outra beneficiária, na medida em que o valor a ser pago pode ser fracionado, respeitado o montante devido a cada herdeiro.
Logo, mostra-se devida a condenação da parte ré ao adimplemento de R$ 7090,90 em favor da parte autora (considerando o capital segurado global de R$ 156000,00; a divisão em 11 funcionários, para a apuração da indenização individual; e a posterior divisão em 2 que são os herdeiros).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7090,90 (sete mil e noventa reais e noventa centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde em que o requerimento administrativo para pagamento da indenização por formulado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/06/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/05/2024 19:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:28
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/04/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708378-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 19 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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