TJDFT - 0702532-85.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 11:51
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
17/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Violência doméstica.
Lesão corporal.
Provas.
Pena.
Regime prisional.
Substituição da pena.
Recorrer em liberdade. 1 - Se as provas – depoimento da vítima e policiais, na delegacia e em juízo, coerentes com laudo pericial – não deixam dúvidas de que o réu ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais, não é caso de absolvê-lo. 2 – O fato de a esganadura - relatada pela vítima - não ter sido identificada no laudo pericial não afasta as demais lesões corporais sofridas pela vítima nem fragiliza os depoimentos prestados por ela e pelos policiais. 3 - Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, se o réu é reincidente, o regime prisional será o semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP e súmula 269 do STJ). 4 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do e.
STJ). 5 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não há alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. 6 – Expedida carta de guia para execução provisória da pena e essa, distribuída à Vara de Execução Penal, já está em trâmite a adequação do estabelecimento prisional ao regime fixado na sentença - que é de competência do juiz das execuções penais. 7 - Apelação não provida. -
16/07/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/07/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/06/2024 07:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
30/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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