TJDFT - 0713391-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713391-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON FONSECA BARROS EXECUTADO: GIVANILDO CESAR MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025, às 08:47:25. -
15/09/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713391-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON FONSECA BARROS EXECUTADO: GIVANILDO CESAR MENDES DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 12:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:48
em cooperação judiciária
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25/07/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AIRTON FONSECA BARROS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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10/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713391-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON FONSECA BARROS EXECUTADO: GIVANILDO CESAR MENDES DECISÃO 1) Em primeiro lugar, assume-se que o lançamento no SNG esteja equivocado, haja vista que lá constava veículo objeto de PENHOR.
O credor, contudo, informou que não se trata de PENHOR, mas de financiamento garantido pela alienação fiduciária do veículo.
Em que pese a existência de decisões admitindo a penhora dos direitos decorrentes de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária em garantia, filio-me à corrente que entende ser inviável a constrição, pois o adquirente do veículo tem apenas a propriedade resolúvel do bem.
Ademais, pende sobre ele penhora oriunda de Vara do Trabalho, anexo, crédito que possui prioridade sobre o do autor.
Outrossim, ainda que o valor da dívida fiduciária seja inferior ao valor do bem, corresponde a mais da metade de seu valor de Tabela FIPE que pode ou não ser o valor da avaliação.
Considerando-se que os bens, em geral, são arrematados por metade do valor de avaliação, duvidoso o resultado prático a ser obtido com a medida para quitação do débito em discussão.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária em garantia, eis que o devedor não seria o titular do domínio (REsp 1.677,079, DJe 25.10.2018; AgInt no REsp 1.505.398/BA, DJe 13.06.2018; REsp 1.646.249/RO, DJe 24.05.2018, entre outros).
Esse o entendimento que já se adotada por Súmula no antigo Tribunal Federal de Recursos, consoante Súmula 242: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Além disso, a pretensão encontra óbice no artigo 7º-A, do Decreto-lei 911/69.
Indefiro a penhora do veículo. 2) Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 21:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:38
Indeferido o pedido de AIRTON FONSECA BARROS - CPF: *75.***.*30-78 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 22:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:59
Outras decisões
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25/03/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0713391-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON FONSECA BARROS EXECUTADO: GIVANILDO CESAR MENDES CERTIDÃO Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025, às 13:45:14. -
14/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GIVANILDO CESAR MENDES em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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27/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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24/01/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713391-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON FONSECA BARROS EXECUTADO: GIVANILDO CESAR MENDES DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Observa-se que não se aplica a Lei 14.905/2024.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 7 de janeiro de 2025, às 15:10:28.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GIVANILDO CESAR MENDES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GIVANILDO CESAR MENDES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 21:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AIRTON FONSECA BARROS em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
31/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:26
Juntada de aditamento
-
08/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:18
Outras decisões
-
04/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/05/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 15:15
Decorrido prazo de GIVANILDO CESAR MENDES - CPF: *07.***.*56-00 (REQUERIDO) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GIVANILDO CESAR MENDES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de AIRTON FONSECA BARROS em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/04/2024 14:53
Decorrido prazo de GIVANILDO CESAR MENDES - CPF: *07.***.*56-00 (REQUERIDO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GIVANILDO CESAR MENDES em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AIRTON FONSECA BARROS em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/02/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
02/12/2023 10:42
Outras decisões
-
01/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/12/2023 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AIRTON FONSECA BARROS em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/09/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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