TJDFT - 0704382-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:48
Outras decisões
-
16/08/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIEL YAMAGUTI em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704382-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito requerido por DANIEL YAMAGUTI nos autos do inventário de RENATA PACHECO DE MATOS, representado pelo inventariante, LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES.
Narra a inicial que o requerente é credor do espólio na quantia de R$ 34.209,82 (trinta e quatro mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), fundamentada em um Contrato de Prestação de Serviço (ID.159737569) com a empresa MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (CNPJ:09.***.***/0001-95), tendo como única sócia a autora da herança. (ID.159737572) O inventariante não concordou com o pedido de habilitação de crédito. (ID.161176364) O Requerente apresentou réplica. (ID.163712718) O Ministério Público se manifestou. (ID.165468610) É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Destaca-se que o procedimento de habilitação de crédito em sede de inventário refere-se, exclusivamente, às dívidas do espólio.
Da análise dos autos, observa-se que o requerente colacionou um Contrato de Prestação de Serviço (ID.159737569) com a empresa MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (CNPJ:09.***.***/0001-95), pessoa jurídica da qual a falecida era a única sócia.
Nota-se, portanto, que a dívida apresentada para embasar a habilitação não é da falecida, mas sim da pessoa jurídica da qual ela era sócia.
Nesse contexto, insta consignar que a personalidade jurídica da empresa possui autonomia, constituindo patrimônio distinto que não se confunde com os de seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos termos do art. 49-A do Código Civil.
Portanto, não se apresenta crível embaralhar as figuras da pessoa jurídica com a da pessoa física, a qual somente será atingida em situações excepcionais e por expressa determinação judicial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O FALECIDO ERA SÓCIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
I - A habilitação de crédito em sede de inventário refere-se exclusivamente às dívidas do espólio, conforme inteligência do art. 642 do CPC, não abarcando débitos da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio, portanto correta a sentença que extingue o processo de habilitação sem exame de mérito por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II - A sociedade, ainda que unipessoal, apresenta personalidade jurídica distinta da pessoa de seu sócio, não se confundindo o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, que somente é atingido em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
III - São devidos honorários advocatícios nos processos de jurisdição voluntária nos casos em que há resistência ao pedido.
Precedentes do STJ.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (07290364720188070001, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, Acórdão 1.176.626, DJE de 12.06.2019, sem página cadastrada, destaques)” Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva do Espólio de RENATA PACHECO DE MATOS para responder pelas dívidas do CNPJ 09.***.***/0001-95.
Outrossim, conforme art. 643 do CPC, quando não há concordância de todos os herdeiros sobre o pedido de habilitação de crédito, este deverá ser remetido às vias ordinárias.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Registrado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 05:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/06/2023 13:08
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:49
Deferido o pedido de DANIEL YAMAGUTI - CPF: *11.***.*88-53 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/05/2023 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713391-91.2023.8.07.0005
Airton Fonseca Barros
Givanildo Cesar Mendes
Advogado: Edvaldo Moreira Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 15:52
Processo nº 0702532-85.2024.8.07.0003
Joao Victor Lopes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:21
Processo nº 0702532-85.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Victor Lopes da Silva
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 17:51
Processo nº 0703265-48.2024.8.07.0004
Maria Genilde Rosa Pereira
Wm Decor Comercio de Moveis e Artigos Mo...
Advogado: Wagilon Pereira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:47
Processo nº 0700832-13.2020.8.07.0004
Itau Unibanco S.A.
Cg Cursos LTDA - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 10:30