TJDFT - 0749256-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do débito a ser solvido pelo Distrito Federal. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 2.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema nº 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 3.
No caso, os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser relativizados, nos termos do art. 535, inc.
III, §§ 5º e 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor dos recorrentes por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 3.1.
Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 4.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da aludida Emenda Constitucional, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a mencionada EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 4.1.
Os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 5.
Recurso conhecido e provido. -
19/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:26
Conhecido o recurso de WELLINGTON MENDES LOBATO - CPF: *94.***.*43-72 (AGRAVANTE) e provido
-
08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702532-85.2024.8.07.0003
Joao Victor Lopes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:21
Processo nº 0702532-85.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Victor Lopes da Silva
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 17:51
Processo nº 0703265-48.2024.8.07.0004
Maria Genilde Rosa Pereira
Wm Decor Comercio de Moveis e Artigos Mo...
Advogado: Wagilon Pereira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:47
Processo nº 0700832-13.2020.8.07.0004
Itau Unibanco S.A.
Cg Cursos LTDA - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 10:30
Processo nº 0704382-78.2023.8.07.0014
Daniel Yamaguti
Renata Pacheco de Matos
Advogado: Luis Fernando Dias Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 10:54