TJDFT - 0774352-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:53
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 13:11
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774352-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA ZAMBELLI SALGADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca provimento judicial para compelir a parte ré em obrigação de fazer.
Esse é o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial, não sendo possível esse juízo emitir ordem judicial, conforme pedido na inicial, com base em mera prova documental.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pelaparte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração, pois de fato se faz necessário apurar os registros de acessos, criação e demais registros (logs, número de IPs de origem com datas e horários GTM, bem como a Porta Lógica de Origem) referentes aos responsáveis pelos perfis mencionados, bem como o fornecimento de todos os dados cadastrais disponíveis dos usuários Arthur Sanches e Ricardo Gonsalves.
Tal situação, por exigir conhecimento mais acurado em cibernética e demandar perícia digital, extrapola oâmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios daoralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial digital, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774352-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA ZAMBELLI SALGADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 26/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ditFW1 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:14:12. -
18/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774352-62.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA ZAMBELLI SALGADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora para deferir a redesignação da audiência de conciliação.
Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 22:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:59
Deferido o pedido de CARLA ZAMBELLI SALGADO - CPF: *13.***.*94-71 (REQUERENTE).
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13/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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