TJDFT - 0742007-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742007-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRUNO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 250196170, pois não veio acompanhado de justificativa plausível ou de comprovante de diligência.
Nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório na forma da decisão de ID 220580803 (11.12.2024).
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 11:03:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:14
Deferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0004-14 (EXEQUENTE), SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742007-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRUNO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a consulta ao sistema Prevjud, tendo em vista que este juízo não tem convênio com tal sistema.
Não obstante, promovi a consulta ao sistema Infoseg (resultado em anexo) a respeito dos vínculos empregatícios do devedor.
Intimem-se os credores para que deem sequência proveitosa ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:29:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
01/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:55
Outras decisões
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01/09/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/09/2025 01:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 01:28
Processo Desarquivado
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31/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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16/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742007-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRUNO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando a pessoa jurídica com situação "inapta", conforme demonstra o documento de ID 220510962, esta fica impedida de realizar operações comerciais, emitir notas fiscais e de movimentar contas bancárias, razão pela qual é carente de efetividade a pretensão de inclusão do MEI no polo passivo da demanda.
Assim, indefiro o pedido.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Contudo, ao ID 217894459 fora expedida certidão para inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Ausente indicação de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 29/10/2024 (ID 216101589), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (ação monitória) começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 18:41:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
11/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/12/2024 21:29
Indeferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0004-14 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:14
Deferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0004-14 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:56
Deferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0004-14 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/11/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:40
Deferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0004-14 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:50
Deferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0004-14 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/10/2024 14:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742007-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRUNO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da planilha de id. 213573217, a multa do art. 523, §1º do CPC, foi cobrada em duplicidade, já que ela foi calculada duas vezes na planilha de id. 213573217 , sob as rubricas “multa conforme art. 523 §1º do CPC” (id. 213573217 , p. 1) e “multa art. 523 sobre honorários percentuais e honorários monetários” (id. 213573217 , p. 2).
Assim, à credora para que retifique a planilha de débito, a fim de excluir a irregularidade em questão.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 19:03:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:29
Outras decisões
-
14/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:45
Outras decisões
-
07/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742007-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRUNO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 212932222), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, observando o ora disposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:36:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:04
Outras decisões
-
01/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:14
Outras decisões
-
08/09/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:00
Deferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0004-14 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 10:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 06:46
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 06:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 06:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:27
Desentranhado o documento
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29/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:43
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 20:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:51
Outras decisões
-
22/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 04:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 04:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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