TJDFT - 0738220-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de OSMAR LUIZ DE MENDONCA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738220-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UELITON ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: OSMAR LUIZ DE MENDONCA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento de R$ 8110,78.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que obteve da parte ré um termo de confissão de dívida (id. 181253093, páginas 1-4) – referente a um parcelamento de débitos de número 4110123045 – por meio do qual esta se comprometeu a pagar 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 405,54 em favor daquela; contudo, a obrigação em comento foi inadimplida, o que ensejou a distribuição desta ação.
A parte ré se opõe diametralmente às alegações apresentadas pela parte autora, pois não reconhece o débito e argumenta que o instrumento anexado ao processo é nulo, sobretudo porque diversos pontos foram omitidos ou suprimidos.
Ao analisar os autos, verifica-se que, de acordo com documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia grafotécnica, a higidez do documento de id. 181253093, páginas 1-4, diante das alegações tecidas pela parte ré, de que este teve o seu conteúdo adulterado (suprimido); bem como do fato de que a parte autora, em face das alegações em tela, não se manifestou de forma especifica (deixou de carrear aos autos a cópia integral do documento ou de se manifestar, no sentido de que este não foi modificado).
Destaca-se que o fato de existirem alguns espaçamentos entre as cláusulas, por si só, não evidencia uma irregularidade, sendo, portanto necessária a análise do documento pessoalmente (e não de uma cópia anexada ao PJE) por um profissional técnico habilitado.
Logo, uma vez que a tese suscitada pela parte ré deve ser analisada anteriormente ao mérito do pedido, porquanto impacta diretamente na análise deste, diante das alegações de que as condições oferecidas eram distintas das apontadas no instrumento, verifica-se que a causa é complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/03/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2024 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/01/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 08:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 18:31
Juntada de Petição de intimação
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11/12/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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