TJDFT - 0707388-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE BRANDAO PERES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707388-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE BRANDAO PERES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
27/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707388-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE BRANDAO PERES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de ID. 189933695, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre a revelia da parte requerida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão em parte assiste ao Embargante no tocante à necessidade da parte requerida regularizar a representação processual, o que pode ser feito a qualquer tempo.
Não obstante, ainda que se considere a parte requerida revel, a revelia, por si só, não conduz à procedência automática do pedido, pois este, quando não encontra respaldo na prova dos autos é improcedente.
Portanto a sentença vergastada analisou à saciedade a prova dos autos, e, no mérito, não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, que a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 191109555 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intime-se a parte requerida para regularizar a representação processual juntando aos autos a procuração e documentos pertinentes, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707388-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE BRANDAO PERES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ANDRE BRANDAO PERES em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que recebeu um alerta de segurança em seu smartphone recebida através de notificação via SMS e retornou a ligação para o telefone indicado na mensagem.
Afirma que o contato telefônico foi validado no aplicativo do banco digital o que gerou sensação de segurança e confiança.
Aduz que efetuou os pagamentos solicitados no valor de e R$ 5.379,25 e que nos boletos bancários constava como favorecida a própria NU PAGAMENTOS S.A.
Alega que em contato posterior com o banco, verificou ter sofrido um golpe.
Pugna pela condenação da parte requerida a ressarcir a quantia de R$ 5.379,25 e a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 175547563).
A parte ré, em contestação, aduz que para o tipo de transação efetuada é necessária a utilização de senha de 4 dígitos e que o aparelho utilizado possui o mesmo número de série previamente autorizado pelo autor.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Do Mérito Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
As transações financeiras por meio de pagamento de boleto bancário, configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falhas na prestação do serviço da instituição bancária, e a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais, bem como se os danos morais restaram configurados.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A questão dos autos se mostra diversa, porquanto a parte autora não tomou as cautelas de praxe ao pretexto de evitar fraude em sua conta corrente ao realizar a ligação para o número recebido via SMS e, para contestar uma compra de R$ 890,00, realizou o pagamento de boletos que somam a quantia de R$ 5.379,25.
Ou seja, não há comprovação de falha na prestação do serviço do réu, tendo o próprio requerente efetuado o pagamento dos boletos após ser enganado pelos fraudadores.
Restou evidente que o autor foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social.
Ora, restou claro que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço do réu, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois bastou ludibriar o autor e pedir para efetuar o pagamento de boletos, o que foi atendido.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas básicas para evitar a fraude, pois pagou espontaneamente os boletos, de valores muito superiores ao da suposta compra contestada.
Aliás, um pouco de cautela, o autor, pessoa jovem, perceberia a incompatibilidade de pagamento de boleto para o procedimento de contestação de compras.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva do demandado.
Na mesma esteira, o alegado dano moral não restou demonstrado.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, há nos autos apenas demonstração das movimentações financeiras, mensagens com a ré e registro de ocorrência policial, contudo não trouxe provas de qualquer abalo psicológico, situação constrangedora ou tratamento humilhante recebido da ré.
Logo, além de não restar configuradas as falhas na prestação do serviço narradas na inicial, as reclamações junto à instituição financeira e o atendimento prestado não se deram de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, ao dever de indenizar.
De mais a mais, o autor contribuiu para o prejuízo experimentado, visto não ter tomado as medidas de precaução tão difundidas pelas instituições financeiras.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Assim, afasto a reparação por danos morais pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/10/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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