TJDFT - 0706122-58.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Outras decisões
-
25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:03
Indeferido o pedido de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 23:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706122-58.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME Polo passivo: WALQUIRIA PEREIRA AIRES CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:35
Outras decisões
-
06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 12:33
Juntada de Petição de comunicação
-
30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706122-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MILLENA HANNAH LINS DAS NEVES EXECUTADO: WALQUIRIA PEREIRA AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 233480353.
Quanto ao mais, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo de pagamento ou oposição de embargos a contar da juntada do mandado de citação cumprido (ID 231084737).
Transcorrido o prazo, prossiga-se nos termos dos itens 2 e seguintes da decisão de recebimento (ID 223174688). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:34
Outras decisões
-
24/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706122-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MILLENA HANNAH LINS DAS NEVES EXECUTADO: WALQUIRIA PEREIRA AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher custas complementares, adequada ao novo valor da causa (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), tendo em vista a divergência entre o valor da causa constante do comprovante de ID 217403344 e o valor atualizado do débito informado na planilha.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/11/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:45
Declarada incompetência
-
05/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706122-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MILLENA HANNAH LINS DAS NEVES EXECUTADO: WALQUIRIA PEREIRA AIRES Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de "aguardar julgamento de outra causa, de outro Juízo ou declaração incidente" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
15/09/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/09/2024 22:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:17
Suscitado Conflito de Competência
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706122-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MILLENA HANNAH LINS DAS NEVES EXECUTADO: WALQUIRIA PEREIRA AIRES Decisão SUSCITAR CONFLITA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DE COMPETENCIA RELATIVA. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:53
Declarada incompetência
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706122-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MILLENA HANNAH LINS DAS NEVES EXECUTADO: WALQUIRIA PEREIRA AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - embora o título seja abstrato e autônomo, esclarecer o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos; II - esclarecer o ajuizamento da ação neste Juízo, haja vista que ação de execução baseada em cheque deve ser proposta na praça de pagamento ou do domicílio do emitente.
Nesse sentido é o julgado a seguir transcrito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
CHEQUE.
AÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRAÇA.
PAGAMENTO.
LOCAL.
EMISSÃO. 1.
A ação de execução baseada em cheque deve ser proposta na praça de pagamento ou no domicílio do emitente. É considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado na falta de indicação especial.
O cheque é pagável no lugar de sua emissão quando não houver indicação. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado.(Acórdão 1699662, 07102906120238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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