TJDFT - 0705612-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705612-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE REU: MARIA DE LOURDES REIS SALLES, LUCIA KARINA REIS SALLES, SERGIO MURILO REIS SALLES SENTENÇA PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME e BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE promoveram "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada" em desfavor de MARIA DE LOURDES REIS SALLES, LUCIA KARINA REIS SALLES e SERGIO MURILO REIS SALLES, na qual postulam o cumprimento de obrigação de fazer objeto de acordo homologado pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília nos autos do processo n. 0713014-06.2021.8.07.0001 Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário –, necessidade - existência de dano ou perigo de dano-, e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Na hipótese, é manifesta a inadequação da via eleita, porque, como já destacado por este Juízo, a obrigação de fazer ora postulada já fora objeto de acordo homologado pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília nos autos do processo n. 0713014-06.2021.8.07.0001, sendo a referida sentença título executivo judicial, nos termos do art. 515, III do CPC, de forma que eventual descumprimento por parte dos réus pode e deve ser alegado naqueles próprios autos, sendo incabível o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas pela autora.
Sem honorários, porquanto não houve intimação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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