TJDFT - 0716009-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:01
Baixa Definitiva
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23/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716009-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Apelada: Cláudia Camargos D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto pela sociedade anônima Banco Santander (Brasil) S/A (Id. 63207615) contra a sentença (Id. 63207613) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que julgou o pedido improcedente.
Na origem a recorrente ajuizou ação de produção antecipada de provas em desfavor da empresária Claudia Camargos, com o intuito de obter a comprovação da destinação dos valores recebidos pela ré, bem como de identificar os dados do beneficiário final dos aludidos valores, incluindo nome, CPF, RG e endereço completo.
Narra que figurou como ré nos autos nº 0716094-91.2020.8.07.0007.
A demanda foi proposta por Sabrina Maria Reusing em razão de operações financeiras irregulares efetuadas em seu nome.
Afirma que durante o curso do processo foi constatada a ocorrência de fraude, o que resultou na condenação da instituição financeira.
Sustenta que uma das transações financeiras contestadas foi efetivada por intermédio da ré.
Assim, requer que a demandada seja condenada a informar a destinação final do montante de R$ 12.399,76 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), além de identificar o beneficiário final.
Em sua contestação (Id. 63206836) a empresária demandada alegou, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse de agir.
Quanto ao mais argumentou que a petição inicial não indicou o CNPJ para o pretendido recebimento da quantia informada.
Assim, requereu que a autora seja instada a fornecer os dados que comprovem o efetivo recebimento dos aludidos valores.
Além disso a demandada sustenta que o estabelecimento comercial iniciou suas atividades aos 25 de novembro de 2019, sendo que sua conta bancária foi instituída somente aos 3 de setembro de 2020, não tendo havido movimentação financeira no período alegado pela autora (Id. 63206841).
Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença (Id. 63207613) por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Na ocasião o Juízo singular constatou a inexistência de prova a ser produzida antecipadamente.
Isso porque o autor não conseguiu demonstrar a transação bancária que teria motivado sua condenação nos autos nº 0716094-91.2020.8.07.0007.
Asseverou, além disso, que não é possível exigir-se a prova do fato negativo alegado.
Em suas razões recursais (Id. 63207616) a sociedade anônima demandante sustenta que a produção antecipada de provas consiste em procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual não deve haver condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento desses honorários.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram devidamente juntados aos autos (Id. 63207620 e Id. 63207621).
A apelada não ofereceu contrarrazões. É a exposição.
Decido.
Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
O presente recurso é intempestivo e, estando ausente esse pressuposto extrínseco de admissibilidade, não pode ser conhecido. É importante destacar que o teor da sentença foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico aos 20 de junho de 2024 (Id. 63207614).
Assim, considera-se publicada a sentença no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 21 de junho de 2024 (sexta-feira), e, a fluência do prazo recursal iniciou-se aos 24 de junho de 2024 (segunda-feira), de acordo com a regra prevista no art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por isso, o termo final para a interposição do respectivo recurso ocorreu aos 12 de julho de 2024 (sexta-feira).
Sucede que a apelação ora em exame foi interposta apenas no dia 15 de julho de 2024 (segunda-feira), ou seja, após o transcurso do prazo legal.
Por essa razão o presente agravo de instrumento não pode ser admitido.
Feitas essas considerações deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília–DF, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
17/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:54
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE)
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27/08/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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