TJDFT - 0710764-36.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:31
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0710764-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Em despacho de ID 159694184, este Juízo anotou que a parte autora ajuizou 15 ações com o mesmo objetivo nesta circunscrição de Santa Maria.
Para o ajuizamento, foi utilizado idêntico instrumento de mandato.
A procuração de ID 161694115 não atende determinação de ID 159694184, uma vez que, novamente, traz instrumento de mandato idêntico ao apresentado noutros autos.
O prazo concedido para correção das incongruências anotadas transcorreu em branco, conforme certificado nos autos (ID 170428676). É o breve relatório.
Decido.
Determina o art. 139, IX, do CPC que é dever do magistrado determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios.
O dispositivo, em seus incisos I, II e III, impõe ao juiz a incumbência de zelar pelo correto andamento do feito, coibindo, como no caso, os usos indiscriminados do acesso à Justiça, com o ajuizamento em massa de demandas.
Essa leitura é uma recomendação do Min.
Luiz Fux que, quando presidente do CNJ, registrou que "O acesso à Justiça é um direito que não pode ser usado de maneira frívola, indiscriminadamente, de maneira a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão" (https://www.migalhas.com.br/quentes/359419/cnj-tribunais-devem-ter-cautela-ao-coibir-advocacia-predatoria).
Na hipótese, além da multiplicidade de demandas ajuizadas de forma aparentemente indiscriminada, a petição não está corretamente instruída.
A falha não foi corrigida na oportunidade concedida.
Ausente, por isso, pressuposto processual: capacidade postulatória.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários, uma vez que não é certo que a parte autora anuiu ao ajuizamento da demanda.
Anoto, ainda, a gratuidade de justiça, deferida em decisão de recebimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710764-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO A procuração de ID 161694115 não atende determinação de ID 159694184, uma vez que, novamente, traz instrumento de mandato idêntico ao apresentado noutros autos.
Observe-se que a procuração deve ser específica a este feito.
Assim, concedo novo prazo de 5 dias para cumprimento da determinação de ID 159694184.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
15/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710764-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO A procuração de ID 161694115 não atende determinação de ID 159694184, uma vez que, novamente, traz instrumento de mandato idêntico ao apresentado noutros autos.
Assim, concedo novo prazo de 5 dias para cumprimento da determinação de ID 159694184.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
20/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 18:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 18:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 18:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 18:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 18:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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