TJDFT - 0709272-09.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 21:43
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2025 12:19
Indeferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709272-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: SAMUEL CARLOS CAMPOS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resultado da pesquisa INFOJUD.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca do resultado, indicando bens passíveis de constrição no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2025 18:13:44. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:08
Outras decisões
-
17/02/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CAMPOS DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:50
Outras decisões
-
13/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709272-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: SAMUEL CARLOS CAMPOS DE ARAUJO DECISÃO Em ID 207219063, foi declarada efetivada a penhora da importância de R$ 1.001,91 (mil e um reais e noventa e um centavos), sendo o executado intimado a se manifestar (ID 209513737).
O prazo escoou sem manifestação, conforme certificado em ID 217253775.
Em ID 217443445, o credor requereu a transferência dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da penhora do valor pertencente ao devedor, e em face da ausência de impugnação à penhora, libere-se, em favor da parte credora (COMÉRCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA ME), o valor de R$ 1.001,91 (mil e um reais e noventa e um centavos), com os acréscimos legais, objeto de constrição em ID 207211237.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Intime-se o exequente para que requeira medidas satisfativas voltadas ao adimplemento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:12
Outras decisões
-
26/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CAMPOS DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709272-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: SAMUEL CARLOS CAMPOS DE ARAUJO DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 200534865.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 207211237.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.001,91, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 200534865.
I. datado e assinado digitalmente -
20/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:10
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CAMPOS DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709272-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REQUERIDO: SAMUEL CARLOS CAMPOS DE ARAUJO DECISÃO Recebo a emenda de ID 185628988.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente não aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Valor da causa atualizado para R$ 7.713,43 (sete mil setecentos e treze reais e quarenta e três centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
05/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709272-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição de cumprimento de sentença para: (i) retificar a planilha de ID 183819073, retirando do cálculo os honorários de sucumbência, tendo em vista a competência exclusiva deste Juízo na fixação desta verba, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC; (ii) informar o valor da causa atualizado após a referida modificação; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:56
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
05/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709272-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REQUERIDO: SAMUEL CARLOS CAMPOS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em face de SAMUEL CARLOS CAMPOS DE ARAUJO.
O requerido ofertou proposta de acordo (ID 163614184), a qual foi aceita pelo requerente (ID 164109765).
Foram emitidos boletos de pagamento, os quais foram recebidos pelo réu (ID 166532891).
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte credora prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Certifico o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:17
Homologada a Transação
-
01/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709272-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REQUERIDO: SAMUEL CARLOS CAMPOS DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte requerida para informar o recebimento dos boletos via e-mail, conforme petição retro e anexo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
20/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
29/11/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/11/2022 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
13/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/10/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700003-19.2022.8.07.0018
Fernanda Rego Lima
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Rego Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2022 10:51
Processo nº 0722930-24.2022.8.07.0003
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Marcos Vinicius Alves Lopes
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 17:12
Processo nº 0700754-57.2018.8.07.0014
Marcelo Amaro da Silva
Luiz Amaro da Silva
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2018 19:08
Processo nº 0721453-87.2023.8.07.0016
Vanda de Fatima Ferreira Pinto
Distrito Federal
Advogado: Mirlla Pires Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 17:05
Processo nº 0714675-32.2022.8.07.0018
Maria de Lourdes Pereira Braga
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 14:21