TJDFT - 0722930-24.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:31
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES LOPES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722930-24.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: MARCOS VINICIUS ALVES LOPES SENTENÇA ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, cessionária do BANCO PAN S/A requereu a busca e apreensão do veículo Marca: Marca RENAULT, modelo KWID LIFE 10MT, chassi n.º 93YRBB006JJ265451, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor BRANCA, placa FVT7D59, renavam *11.***.*16-12 (Doc. anexo), objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com MARCOS VINICIUS ALVES LOPES, parte requerida nestes autos.
Em 21/05/2024 (Id 197468934), houve a apreensão do veículo e citado o réu.
A parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (13/06/2024).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, se o contrário não resultar da prova produzida nos autos. É ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Cabia ao réu demonstrar o cumprimento da obrigação contratual que lhe competia ou a purgação da mora.
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Ademais, não há qualquer objeção quanto à validade do contrato ou da existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES LOPES em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:45
Outras decisões
-
30/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:42
Outras decisões
-
09/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
04/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722930-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: MARCOS VINICIUS ALVES LOPES CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao cumprimento da liminar e citação da parte requerida.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, fica o AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS intimado a informar novo endereço para citação e cumprimento da liminar ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, nos termos do(a) Despacho/Decisão retro, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Inerte, voltem conclusos para extinção.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 17:36:31. -
22/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722930-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: MARCOS VINICIUS ALVES LOPES CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao cumprimento da liminar e citação da parte requerida.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, fica o AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS intimado a informar novo endereço para citação e cumprimento da liminar ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, nos termos do(a) Despacho/Decisão retro, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Inerte, voltem conclusos para extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 10:08:29. -
24/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:22
Outras decisões
-
13/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 21:57
Recebidos os autos
-
05/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/10/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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