TJDFT - 0703842-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JUCILEIA CEIA SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703842-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILEIA CEIA SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 27 de junho de 2024 07:30:33.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
27/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 16:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:36
Extinto o processo por desistência
-
10/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:51
Gratuidade da justiça não concedida a JUCILEIA CEIA SOUSA - CPF: *25.***.*96-20 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2024 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703842-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILEIA CEIA SOUSA REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., BRB CARTÕES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por JUCILEIA CEIA SOUSA.
Como consta da inicial, a autora qualifica-se como "autônoma", circunstância suficiente para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706023-88.2024.8.07.0007
C&Amp;A Pay Sociedade de Credito Direto S.A.
Igor Alves de Araujo
Advogado: Maria Angelica Reis Neta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 19:39
Processo nº 0706023-88.2024.8.07.0007
Igor Alves de Araujo
C&Amp;A Pay Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Maria Angelica Reis Neta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 11:17
Processo nº 0708695-74.2021.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Carliedrio Geneciandro Beceli de Oliveir...
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 11:20
Processo nº 0733522-70.2021.8.07.0001
Carlos Eduardo Pereira da Costa
Idney Jose de Rezende
Advogado: Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 17:08
Processo nº 0733522-70.2021.8.07.0001
Carlos Eduardo Pereira da Costa
Idney Jose de Rezende
Advogado: Cassicley da Costa de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 16:43