TJDFT - 0706023-88.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 15:49
Baixa Definitiva
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06/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR ALVES DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
QUANTUM MINORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O parágrafo terceiro, do art. 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos onde a Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição.
Após a distribuição da Apelação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado através de requerimento autônomo dirigido ao relator.
Procedimento disciplinado no art. 251, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
Segundo construção jurisprudencial pacífica, configura dano moral indenizável em razão da violação aos direitos da personalidade, em especial ao nome e à imagem, a inserção indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Para fixação do quantum reparatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. -
10/09/2024 17:19
Conhecido em parte o recurso de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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