TJDFT - 0706023-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2025 18:20
Processo Desarquivado
-
16/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
27/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 20:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706023-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ALVES DE ARAUJO REU: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Manifeste-se o autor acerca da petição ID 213548328 e anexos, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 10:58:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706023-88.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
22/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de IGOR ALVES DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706023-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ALVES DE ARAUJO REU: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 19:23:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706023-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que já está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR ALVES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*78-76 (AUTOR).
-
09/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706023-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ALVES DE ARAUJO REU: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 17:33:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de TAGUATINGA/DF, e determino a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF com as homenagens de estilo.Intime-se. -
25/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:02
Declarada incompetência
-
25/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706023-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ALVES DE ARAUJO REU: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento e distribuição desta demanda perante a Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, tendo em vista que se trata de relação consumerista, bem como que o demandante residente na CA Vicente Pires, conhecida como RA XXX, abrangida pela Circunscrição de Águas Claras, conforme informação constante no site deste Tribunal de Justiça (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003409-35.2016.8.07.0007
Yohara Isabelly Pontes de Oliveira
Nao Ha
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 08:18
Processo nº 0725759-29.2023.8.07.0007
Josafa de Morais Oliveira
Shock Informatica LTDA
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 11:47
Processo nº 0706813-09.2023.8.07.0007
Banco Csf S/A
Isaura Gomes da Silva
Advogado: Edione Jose de Oliveira Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 11:32
Processo nº 0706813-09.2023.8.07.0007
Isaura Gomes da Silva
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 17:03
Processo nº 0706023-88.2024.8.07.0007
C&Amp;A Pay Sociedade de Credito Direto S.A.
Igor Alves de Araujo
Advogado: Maria Angelica Reis Neta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 19:39