TJDFT - 0709833-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELLO PAZ em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELLO PAZ em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709833-92.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CIELO S.A.
RECORRIDOS: CRISTIANO DE MELLO PAZ, DNA PROPAGANDA LTDA, FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, GRAFFITI PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA E BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
REJEITADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do executado, ora agravado, para figurar no polo passivo da demanda. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a reforma da decisão agravada para rejeitar a exceção de pré-executividade, de modo a reconhecer a legitimidade passiva do agravado, para responder pelo débito exequendo. 2.
Inovação recursal - rejeitada. 2.1.
As questões debatidas no recurso devem restringir-se ao exame das teses ventiladas pelo ato judicial impugnado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de inovação recursal, vedada por caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.2.
Precedente: “(...) 2.
A análise das questões aventadas em sede recursal está limitada às questões levadas ao conhecimento do juízo originário, sob pena de configurar supressão de instância, vedado no ordenamento jurídico.
Recurso do réu/reconvinte parcialmente conhecido.” (1ª Turma Cível, 07070585320198070009, rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, DJe 17/12/2020). 2.3.
No caso, diversamente do alegado pelo agravado, foram submetidos à apreciação do magistrado os temas relacionados à legitimidade passiva do agravado, à desconsideração da personalidade jurídica, e à inocorrência da prescrição. 3.
Inadequação da via eleita - rejeitada. 3.1.
A agravante requer seja conhecida a preliminar de inadequação da via eleita, sob argumento de que a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado demandaria dilação probatória. 3.2.
No caso, os pedidos formulados pelo executado, ora agravado, consistem no reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo do cumprimento de sentença, bem como na prescrição do débito exequendo. 3.3.
Nesta linha de intelecção, as referidas questões de ordem pública podem ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade, não havendo inadequação da via eleita. 3.4.
Nesse sentido: "(...) 2.
Cabível o manejo de exceção de pré-executividade, visando a impugnar a legitimidade passiva da parte, uma vez que se trata de condição da ação, matéria essa cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que, no caso, não depende de dilação probatória. 3.
Demonstrada a ilegitimidade passiva do executado, uma vez que esse não é parte legítima para responder por questões relativas a imóvel cujos direitos possessórios já não mais lhe pertenciam ao tempo do ajuizamento da ação, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida. (07460238820238070000, Relator(a):Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, DJE: 16/5/2024). 4.
Preclusão consumativa - rejeitada. 4.1.
A ação originária foi ajuizada em julho de 2008; a sentença exequenda julgou improcedentes os pedidos feitos em ação de cobrança ajuizada pela executada e acolheu os pedidos feitos na contestação, tendo transitado em julgado em dezembro de 2014. 4.2.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da empresa, referente ao pagamento de indenização, honorários advocatícios e de multa por litigância de má-fé, no valor original de R$ 108.727,94. 4.3.
Após tentativas de citação do executado, foi certificado pelo Oficial de Justiça que ele não mais residia no local.
Posteriormente, foi determinada a expedição de carta de citação, pela via postal, para o mesmo endereço, retornando o AR cumprido, porquanto foi recebido na portaria do edifício. 4.4.
Assim, correta a decisão agravada por entender não ter validade a citação efetivada pela via postal para o mesmo endereço, pois, embora recebida a correspondência e devolvido o AR cumprido, está comprovado que o executado não residia no local na data da entrega, conforme certidão dotada de fé pública juntada pelo Oficial de Justiça.
Portanto, não há preclusão consumativa da citação do agravado. 5.
Preclusão pro judicato - rejeitada. 5.1.
Segundo a agravante, o Juízo a quo “não poderia ter decidido novamente a questão da ilegitimidade do agravado utilizando os mesmos fundamentos que, em decisões anteriores, foram analisados no âmbito do processo”. 5.2.
No caso, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a decisão de deferimento do pedido, ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando ainda não havia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando ainda podia ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garantia o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. 5.3.
Assim, o exame da defesa da parte em desfavor de quem a personalidade foi desconsiderada deve preceder qualquer ato executivo, sob pena de violação aos princípios devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5.4.
Precedente: “(...) 1.
Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes" (REsp 1735004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/06/2018). 2.
Os arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002 não são aplicáveis aos casos de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por fundamento abuso de direito efetivado quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução.
Precedentes. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (REsp 1735004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/06/2018). 6.
Mérito.
Ilegitimidade passiva do agravado. 6.1.
A ação originária foi ajuizada em julho de 2008; a sentença exequenda julgou improcedentes os pedidos feitos em ação de cobrança ajuizada pela executada e acolheu os pedidos feitos na contestação, tendo transitado em julgado em dezembro de 2014.
Quando do ajuizamento da ação originária de cobrança, em julho de 2008, o agravado não fazia parte do quadro societário da empresa executada, portanto, não pode a condenação imposta atingir o ex-sócio. 6.2.
Nesse sentido: “I - A ex-sócia de empresa integrante do quadro societário da empresa executada responde por obrigações assumidas até dois anos após a averbação da sua retirada, art. 1.032 do CC, portanto deve ser mantida a r. decisão quanto ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (07084444320228070000, Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 13/9/2022). 7.
Por fim, alega a agravante ser necessária a manutenção do agravado no polo passivo diante dos atos fraudulentos apurados na ação do mensalão e da retirada simulada da sociedade. 7.1.
No caso, o agravado se retirou da empresa GRAFFITI em 2004, e a ação originária interposta no ano de 2008, tendo a Ação Penal n. 470 julgado os fatos ocorridos entre 2001 e 2005. 7.2.
Ocorre que, o objeto do cumprimento sentença é uma multa e uma indenização, ambos processuais, por atos praticados a partir da distribuição da ação, em 2008, portanto, não tem relação com os atos que foram julgados na AP 470. 8.
Recurso improvido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 248, § 4°, 278 e 280, todos do CPC, sustentando a inexistência de nulidade na citação, uma vez que os autos comprovam que o Sr.
Cristiano, de fato, residia no endereço informado.
Aduz, ainda, que a nulidade da citação deveria ter sido arguida na primeira oportunidade processual, o que não ocorreu, configurando a preclusão da matéria; c) artigos 505, caput e inciso I, da Lei Adjetiva Civil e 935 do Código Civil, sob o argumento de que houve preclusão pro judicato.
Afirma que a ilegitimidade passiva do Sr.
Cristiano foi reconhecida com base na mesma tese anteriormente rejeitada pelo Juízo em 2015, ocasião em que se constatou que sua retirada do quadro societário da DNA Propaganda configurava mera simulação, conforme apurado pelo STF na Ação Penal nº 470.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados MÁRCIO DE SOUZA POLTO, OAB/SP 144.384, GLEDSON MARQUES DE CAMPOS, OAB/SP 174.310, GIULIANA BONANNO SCHUNCK, OAB/SP 207.046, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER, OAB/SP 210.110, LUÍS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI, OAB/SP 248.540, e FERNANDA FERRER HADDAD, OAB/SP 315.568.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 505, caput e inciso I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
25/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/04/2025 15:24
Recurso especial admitido
-
24/04/2025 15:24
Recurso especial admitido
-
23/04/2025 10:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 09:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 14:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 21:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:22
Juntada de despacho
-
01/10/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:16
Conhecido o recurso de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 02:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/03/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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