TJDFT - 0731863-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731863-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA EXECUTADO: LB LAVANDERIA LTDA - ME DECISÃO Considerando que a penhora no rosto dos autos não importa em imediata satisfação do crédito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses, no aguardo de eventual transferência de crédito.
Escoado o prazo, intime-se o credor para manifestação sobre o andamento do processo em que realizada a penhora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:05
Outras decisões
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731863-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA EXECUTADO: LB LAVANDERIA LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
De igual modo, não merece acolhida o requerimento de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO a consulta patrimonial por meio do SNIPER.
Nada a prover quanto ao requerimento de pesquisa INFOJUD, indeferido pela preclusa decisão de ID 207828220.
Por outro lado, defiro a penhora de eventual crédito do devedor no rosto dos autos do processo indicado pelo credor (0731863-89.2022.8.07.0001).
Oficie-se, de imediato, ao D.
Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília - DF, nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019.
Vindo o termo de penhora, intime-se o devedor da penhora deferida, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA EXECUTADO: LB LAVANDERIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
13/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA REQUERIDO: LB LAVANDERIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 22.959,64.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:06
Deferido o pedido de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
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16/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 20:21
Desentranhado o documento
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09/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731863-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA DECISÃO O requerimento de ID 204703194 diz respeito ao cumprimento de sentença dos honorários fixados em favor do réu.
Entretanto, considerando a possibilidade de execução pelo autor da condenação principal neste mesmos autos, deverá o patrono do réu promover a execução da verba acessória em autos apartados, no prazo de 5 dias.
Com o decurso do prazo, exclua-se a petição de ID 204703194.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:51
Outras decisões
-
19/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA REQUERIDO: LB LAVANDERIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA/RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
26/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 16:50
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA REQUERIDO: LB LAVANDERIA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos pretendem comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA REQUERIDO: LB LAVANDERIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 186671663, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
16/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA EXECUTADO: LB LAVANDERIA LTDA - ME DECISÃO Ciente do acórdão de ID 170389474.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/10/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:55
Outras decisões
-
25/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0731863-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: LB LAVANDERIA LTDA - ME DESPACHO Ciente do ofício de ID 165384192.
Como não há medidas urgentes a serem tomadas, aguarde-se o julgamento do referido conflito de competência. (Datado e assinado eletronicamente) -
20/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/07/2023 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:21
Suscitado Conflito de Competência
-
16/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/06/2023 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:28
Declarada incompetência
-
29/03/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2023 09:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 20:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
27/03/2023 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:44
Declarada incompetência
-
23/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/02/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
07/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
07/09/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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