TJDFT - 0708166-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSELENE DE FATIMA LINS MAIA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708166-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELENE DE FATIMA LINS MAIA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência de débitos ajuizada por ROSELENE DE FATIMA LINS MAIA em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A.
A autora narra ter celebrado contrato de locação de veículo com a requerida em 29/08/2023 pelo período de 7 dias.
Informa que no ato da devolução foi identificado um dano em um dos pneus e a cobrança de R$881,39 para conserto da avaria.
Ocorre que pneu não foi danificado pela autora, mas sim pela depreciação natural do bem, razão pela qual requer o pagamento em dobro do valor cobrado.
Em sua contestação (ID 177840630), a ré aduz preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança efetuada.
Por fim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. É o resumo dos argumentos principais das partes.
Frustrada a conciliação entre as partes, conforme ata de ID 178092893.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar de Inépcia da inicial Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Mérito Aprecio o mérito da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com escopo de corroborar suas alegações a autora juntou registros fotográficos e de vídeo da avaria em um dos pneus (ID 171043189 e 171043190).
Na ficha de inspeção da retirada do veículo de ID 177841948, assinada pela autora, não se observa qualquer anotação de avaria no pneu, enquanto na ficha devolução (ID 177841946) consta o dano no pneu dianteiro direito, o que restou corroborado pelas provas juntadas pela própria autora.
A alegação da autora de que o pneu possuía imperfeições (desgaste natural) não restou evidenciada pelas fotografias e vídeo, sendo certo que tal constatação deveria ter sido anotado pela autora na retirada do veículo, incumbindo ao locador uma análise minuciosa do veículo antes de assinar o termo de regularidade do automóvel alugado.
Assim, o pedido de devolução do indébito em dobro não encontra respaldo na prova juntada aos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ROSELENE DE FATIMA LINS MAIA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/11/2023 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:52
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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